quarta-feira, 3 de junho de 2020

Justiça manda reintegrar trabalhadora que teve contrato de trabalho suspenso sem acordo

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Paulo Guizellini, presidente do SINTRAPOSTO-MG, discursando em solenidade. (Foto: Arquivo “O Combate”)

Alegando que o seu contrato de trabalho foi suspenso por 60 dias, com base na Medida Provisória nº 936/2020, sem que fosse firmado acordo para tanto, uma trabalhadora conseguiu na Justiça do Trabalho o deferimento do seu pedido de tutela antecipada para ser reintegrada ao emprego.
Na ação, a funcionária acusou a sua empregadora de “agir de forma unilateral e arbitrária” e argumentou que “o impedimento do acesso ao trabalho, sem justa causa ou acordo de vontades, implicaria insegurança alimentar, com ofensa aos direitos previstos nos artigos 3º e 7° da Constituição, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento de existência da República”.
Diante da alegação da trabalhadora de que não houve o acordo previsto no artigo 8°, parágrafo 1°, da Medida Provisória n° 936/2020, para suspensão temporária do contrato de trabalho, a juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira, da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, mandou intimar a empresa para, no prazo de dois dias, contados do recebimento da intimação judicial, apresentar o acordo individual assinado pela autora da ação ou reintegrá-la ao emprego, nas mesmas condições anteriores, sob pena de ter de pagar multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 6 mil, para a trabalhadora. No dia 22 de abril, a empresa reintegrou a funcionária, que, assim, voltou a trabalhar.
Sindicalista espera que decisão da Justiça que beneficiou trabalhadora “sirva de exemplo”
Ao tomar conhecimento da decisão judicial que mandou uma empresa apresentar o acordo individual assinado pela autora da ação para suspensão temporária do contrato de trabalho ou reintegrá-la ao emprego nas mesmas condições anteriores, sob pena de pagamento de multa diária (ver matéria acima), o presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Juiz de Fora e Região – SINTRAPOSTO-MG, Paulo Guizellini, disse esperar “que essa justa e correta decisão da Justiça sirva de exemplo e tenha um valor pedagógico, contribuindo para que outras empresas nunca deixem de respeitar seus empregados e sempre cumpram a legislação vigente e – por que não dizer? – também a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, que, vale lembrar, tem força de lei”.
De acordo com Guizellini, “não há razão nenhuma para qualquer empresa suspender o contrato de trabalho de seu funcionário ou sua funcionária sem acordo escrito e assinado pelas partes interessadas, pois a Medida Provisória n° 936/2020, em seu artigo 8° e parágrafo 1°, é bem clara ao afirmar que durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias, desde que tal suspensão seja pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos”.
Em seguida, o sindicalista salienta: “Ora, se a legislação vigente determina tal medida, o melhor a fazer é adotar a medida, cumprindo o que manda o comando legal, para não sofrer punição”.
 FONTE JORNAL O COMBATE

“Falta de requisito essencial em acordos de suspensão de contrato de trabalho e de redução de jornada pode prejudicar empregadores e empregados” – diz Sindicato

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Paulo Guizellini, presidente do SINTRAPOSTO-MG, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Belo Horizonte, aguardando audiência de pré-dissídio coletivo em 9 de maio de 2018. (Foto: Arquivo “O Combate”)

Em entrevista ao jornal “O Combate”, o presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Juiz de Fora e Região – SINTRAPOSTO-MG, Paulo Guizellini, alertou as empresas do setor para o fato de que “mesmo após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário, bem como os de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da Medida Provisória nº 936/2020, têm que ser comunicados pelos empregadores ao respectivo Sindicato trabalhista, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”.
Segundo o sindicalista, depois que o Plenário do STF não referendou a medida cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator da ADI 6363, ajuizada pelo partido político Rede Sustentabilidade, muitas empresas da categoria passaram a deixar de comunicar ao SINTRAPOSTO-MG os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário, bem como os de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da Medida Provisória nº 936/2020. Por isso, Guizellini fez uma consulta ao Departamento Jurídico do Sindicato para saber se tal atitude tem embasamento jurídico e a resposta foi negativa.
De acordo com o sindicalista, o Departamento Jurídico da entidade informou que “no julgamento da ADI 6363 pelo Plenário do STF no dia 17 de abril, o que ficou decidido foi que os acordos individuais para redução da jornada de trabalho e do salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho, em razão da pandemia do novo coronavírus, não dependem da anuência dos respectivos sindicatos da categoria, como havia decidido a medida cautelar deferida em parte no dia 6 de abril pelo ministro Ricardo Lewandowski, mas isso não significa que eles não mais precisem ser comunicados aos sindicatos trabalhistas, pois a obrigatoriedade de tal comunicação está prevista na própria Medida Provisória 936/2020, em seu artigo 11, parágrafo 4º, e o Plenário do STF manteve a eficácia da referida MP em sua inteireza”.
Para Guizellini, “se as empresas continuarem deixando de comunicar os acordos ao SINTRAPOSTO-MG, a falta desse requisito essencial certamente fará com que o governo não pague aos trabalhadores o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto na MP, o que obviamencausará prejuízos aos próprios empregadores, que terão de arcar com o pagamento”.
Em seguida, o sindicalista acrescentou que “isso pode prejudicar também os empregados, que poderão ficar sem salário no momento em que mais precisam, ou seja, em plena crise do coronavírus, caso as empresas também deixem de lhes pagar, o que certamente provocará uma enxurrada de ações de trabalhadores buscando na Justiça o pagamento de seus salários”.
E Guizellini arrematou: “Se isso acontecer, as empresas terão de pagar não só os salários e seus encargos como também as despesas judiciais dos processos, o que evidentemente representaria prejuízo ainda maior, razão pela qual não há dúvida de que é muito melhor, para as próprias empresas, cumprirem a legislação vigente, comunicando ao Sindicato os acordos firmados”.
Caso algum trabalhador seja prejudicado e queira ajuda do Sindicato, Guizellini lembra que a entidade e o seu Departamento Jurídico estão sempre à disposição dos trabalhadores, que poderão telefonar ou enviar e-mail para o Sindicato (3216-3181 e 3213-7565 e sintrapostomg@gmail.com), ou ir à sede da entidade, na Rua Halfeld, nº 414, sala 609, no Centro de Juiz de Fora.

FONTE JORNAL O COMBATE