terça-feira, 19 de junho de 2018

ATENÇÃO FRENTISTAS!


SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE JUIZ DE FORA E REGIÃO – SINTRAPOSTO-MG
SEDE: RUA HALFELD Nº 414 - SALA 609 – CEP: 36010-000.
TELEFAX’S: (32) 3216-3181 E (32) 3213-7565 - CNPJ. 21.178.819/0001-13.

                  
                        Juiz de Fora (MG), 14 de junho de  2018

Companheiros (as) Frentistas e outros funcionários que prestam serviços em Postos de Combustíveis, como é de conhecimento de todos, já tivemos quatorze reuniões de negociação com o MINASPETRO (SINDICATO PATRONAL), e algumas com mediação do MINISTERIO DO TRABALLHO e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO da 3ª REGIÃO, sem nenhuma perspectiva de acordo.
O Sindicato, preocupado com a demora do fechamento do acordo para celebração da nova convenção coletiva de trabalho, encaminhou uma minuta de acordo a todas a empresas da base territorial de abrangência do Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Juiz de Fora e Região.
A proposta de acordo que está neste blog.  Enviamos para todas as empresas. Companheiros, já assinamos vários acordos com alguns postos. Caso a empresa em que você trabalha não tenha esse acordo assinado com o seu Sindicato e caso não tenha recebido a proposta entre em contato com a empresa em que você trabalha.




ACORDO   C O L E T I VO   D E   T R A B A L H O  2017/2018




Acordo Coletivo de Trabalho, que entre si ajustam o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE JUIZ DE FORA E REGIÃO – SINTRAPOSTO-MG, (CNPJ:21.178.819/0001-13), no município de Juiz de Fora. MG, e a empresa XXXXXX, CNPJ: XXXXXX, sito na XXXXX , no município de XXX/MG, neste ato como representante legal o senhor XXXXXX  , CPF: XXXXX e o presidente, devidamente autorizado pela respectiva Assemblea  Geral Extraordinária realizada no dia 06 de setembro de 2017 e, mediante as seguintes condições:


PRIMEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL: A partir de 1º de Novembro de 2017, as empresas reajustarão o salário de todos os empregados em 3% (três inteiros  por cento) sobre o salário vigente em 1º de Novembro de 2017, passando assim o “salário básico mensal” para R$1.074,54 (um mil e setenta e quatro  reais e cinquenta e quatro centavos), podendo ser compensados todos os aumentos, reajustes legais, antecipações, eventuais reposições salariais e resíduos, concedidos de 1º de Novembro de 2017, em diante. As diferenças salariais dos meses de Novembro 2017 e Dezembro/2017 e  do 13º. Salario /2017 , serão quitadas na folha de pagamento do mês de Maio/2018; as diferenças salariais de Janeiro, Fevereiro , Março e Abril/2018, serão quitadas na folha de pagamento do mês de Junho/2018

 PARÁGRAFO PRIMEIRO - O “salário de ingresso mensal” a ser aplicado sobre aqueles empregados admitidos a partir de 1o de Novembro de 2017 é consequentemente de R$1.050,84 (um mil  e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), que vigorará por no máximo 90 (noventa) dias, após a admissão de cada empregado, quando então passarão a receber o “salário básico mensal”. Aquele empregado que já laborou na categoria especificada no parágrafo segundo abaixo, inclusive em outros Estados da Federação, não poderá ser admitido com este salário de ingresso.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Este ACT  representa a categoria de empregados que trabalham em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, como Frentistas; Lavadores; Enxugadores; Frentistas-Vigia; Frentistas-Caixa; Assistente Administrativo ,Borracheiros; Trocadores de Óleo; Lubrificadores e; Promotores de Lojas de Conveniência (todos aqueles empregados que realizam trabalhos operacionais em lojas de conveniência, empregados no posto de serviço), ficando ajustado entre as partes convenentes a contratação mediante salário-hora, de até 30% (trinta por cento) do efetivo obreiro da empresa, cujo valor será igual à divisão do salário base ou de ingresso da categoria, pelo valor de 220 (duzentos e vinte) horas, acrescido do adicional de periculosidade à base de 30% (trinta por cento).

PARÁGRAFO TERCEIRO – Além do reajuste estabelecido na cláusula primeira supra, a empresa da categoria pagarão a todos os trabalhadores que mantiveram vínculo empregatício entre o período de 1º de Novembro de 2016, a 31 de Outubro de 2017, um abono de Participação nos Resultados das empresas, no importe numerário de R$680,00 (seiscentos e oitenta  reais), respeitada a proporcionalidade dentro do período aquisitivo supra citado, e quitado em duas parcelas de R$340,00 (trezentos e quarenta reais) cada, nas folhas de pagamentos referentes aos meses de Junho e Julho de 2018. Ocorrendo demissão dentro do período de pagamento, este abono é devido em sua integralidade.

PARÁGRAFO QUARTO – O presente abono de Participação nos Resultados está amparado na Lei nº 10.101/2000, de 19 de Dezembro de 2000, não incidindo nenhum tributo sobre o mesmo. As empresas que já possuem ou que venham criar o seu programa de Participação nos Resultados, ficam desobrigadas do cumprimento desta obrigação, todavia, o valor da Participação nos Resultados não poderá ser inferior a R$680,00 (seiscentos oitenta reais), conforme estipulado no parágrafo terceiro desta cláusula.

SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS: O empregado ao entrar em gozo de férias, além de outras vantagens previstas em lei, fará jus a uma gratificação, que será paga de acordo com os seguintes critérios:

a)Valor correspondente a 30 (trinta) horas de seu salário básico, acrescido de 30% periculosidade + 10% de quebra de caixa  se for frentista caixa e + 20% de adicional noturno se  for o caso ,desde que tenha obtido direito ao gozo de férias de 30 (trinta) dias;

b)Valor correspondente a 20 (vinte) horas de seu salário básico, , acrescido de 30% periculosidade + 10% de quebra de caixa  se for frentista caixa e + 20% de adicional noturno se  for o caso ,desde que tenha obtido direito de gozo de férias de 24 (vinte e quatro) dias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o empregado não adquira direito aos períodos de férias previstos nesta cláusula, nenhuma gratificação lhe será devida.

PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de dispensa sem justa causa e pedido de demissão, e havendo período de férias adquirido, dentro das condições previstas nesta cláusula, a gratificação permanecerá devida ao empregado.

TERCEIRA - FRENTISTA CAIXA (QUEBRA DE CAIXA): O empregado que for designado para a função de frentista caixa, isto é, aquele que acumular em seu poder os recebimentos, terá direito de perceber uma gratificação mensal no valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu salário básico, a título de quebra de caixa, acrescido de 30% (trinta por cento), referente ao adicional de periculosidade.

QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DESPESAS FUNERAL: As empresas farão obrigatoriamente em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:

I-R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;

II-R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de invalidez permanente (Total ou Parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau de percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;

III-R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de invalidez permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica entendido que o empregado fará jus através da cobertura PAED, e somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada como DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções, e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e quando houver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Desde que devidamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso não seja comprovada e caracterizada a Invalidez adquirida no exercício profissional, o seguro continuará em vigor, observada as demais condições contratuais.

PARÁGRAFO QUARTO – Caso o empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.

IV-R$10,000,00 (dez mil reais), em caso de morte, do cônjuge do empregado por qualquer causa;

V-R$5000,00 (cinco mil reais), em caso de morte por qualquer causa de cada filho do empregado de até 18 (dezoito) anos, limitado a 04 (quatro):

VI-R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de invalidez causada por Doença Congênita, o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por  atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 Kg de alimentos;

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo a morte do empregado(a) por acidente no exercício de sua profissão, a apólice de Seguro de Vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$4.000,00 (quatro mil reais);


PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas;

PARÁGRAFO QUARTO - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;


PARÁGRAFO QUINTO – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado, o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima;

PARÁGRAFO SEXTO – Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados em regime de trabalho temporário, autônomos e estagiários devidamente comprovado o seu vínculo;

PARÁGRAFO SÉTIMO – As coberturas e as indenizações por morte e/ou invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de um exclui o outro e;

PARÁGRAFO OITAVO - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo. 

QUINTA - PERICULOSIDADE (FRENTISTAS, LAVADORES, ENXUGADORES, VIGIAS, GERENTES E, CAIXAS): Os empregados classificados nas categorias mencionadas nesta cláusula receberão além do salário, o adicional de periculosidade na base de 30% (trinta por cento), calculada sobre o “salário base”.

SEXTA - HORAS EXTRAS: As horas extras, desde   de 1º de março de 2016, são remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO-DOS ADICIONAIS
Ficam assegurados aos empregados que cumprem a jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso os seguintes adicionais, de acordo com suas respectivas funções: Adicional de Periculosidade de 30%, Adicional Noturno de 20%, Gratificação de Quebra de Caixa de 10% e Feriado, tudo em percentual integral, sendo vedado o pagamento fracionado aos trabalhadores.

PARÁGRAFO SEGUNDO -  DOS INTERVALOS INTRAJORNADAS
Durante a jornada de trabalho, os funcionários farão jus a um intervalo intrajornada de 1 ( uma ) hora para refeição, bem como um intervalo de 15 (quinze) minutos também dentro da jornada, sendo que ambos os intervalos já estão incluídos nas 12 ( doze ) horas trabalhadas.

PARÁGRAFO TERCEIRO - DA DURAÇÃO DA JORNADA
A jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso não poderá ser excedida em hipótese alguma, sendo vedada a prestação de horas extras.

PARÁGRAFO QUARTO - PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA -- DA IMPLEMENTAÇÃO DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO DE 12 X 36-Fica implementada, por força do presente acordo coletivo, a jornada especial de trabalho de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso para as funções de frentista, frentista/caixa, trocador de óleo, vigia e auxiliar de limpeza.

PARÁGRAFO QUINTO - JORNADAS ESPECIAIS -  DOS FERIADOS ATIVADOS -O trabalho realizado em feriados será pago em DOBRO na forma da Súmula 444 do TST;

 PARÁGRAFO SEXTO - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA - DA REMUNERAÇÃO - A remuneração dos empregados que cumprem a jornada especial de trabalho de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso não será reduzida, e sim apenas acrescida dos direitos trabalhistas vinculados à CLT e à Convenção Coletiva de Trabalho da categoria representada pelo SINTRAPOSTO-MG;

PARÁGRAFO SÉTIMO -  DOS EMPREGADOS ADMITIDOS NO CURSO DO PRESENTE ACORDO -Os funcionários admitidos após a celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho também serão abrangidos por este ACT;


SÉTIMA – DESCANSO SEMANAL: Para que não ocorra divergência na interpretação da Lei nº 11.603/2007, e concedendo maior alcance a esta, resta

OITAVA - PARTICIPAÇÃO EM PROPAGANDA: A empresa que receber pagamentos de terceiros, a título de publicidade, deverá dar participação a todos os seus empregados mediante rateio em partes iguais entre eles, do valor que corresponde a 10% (dez por cento) do total que for recebido.
PARÁGRAFO ÚNICO - O rateio previsto nesta cláusula, somente será devido nos casos em que para realizar a publicidade as empresas tenham de se valer do uso do macacão ou uniforme de trabalho dos empregados.

NONA - QUADRO DE AVISOS: As empresas, atendendo ao que dispõe o precedente 172 do Tribunal Superior do Trabalho, deverão afixar em quadros de aviso, todos os comunicados, panfletos e circulares expedidos pelo sindicato profissional e que lhes forem remetidos, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

DÉCIMA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA RESCISÃO: A referida multa não será devida quando o atraso decorrer de culpa do próprio empregado, quando houver atraso do banco depositário em fornecer o saldo de  conta do F.G.T.S., e quando o pagamento das respectivas verbas fique na dependência de decisão Judicial.

DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÃO: Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial.

DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO: Nos casos de substituição temporária, entendendo-se como tal, aquela que não ultrapassar trinta dias, o substituto terá direito de receber a diferença entre o valor do salário do substituído e o seu.

DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORMES: As empresas que exigem o uso de uniformes fornecerão gratuitamente aos seus empregados, até 02 (dois) conjuntos por ano, para utilização exclusiva em serviço e, quando for exigido aos lavadores o uso de botas, estas serão fornecidas, também, gratuitamente, até 02 (dois) pares por ano. Em caso de necessidade, a critério do empregador, poderá ser fornecido mais de um conjunto de uniformes por ano.

DÉCIMA QUARTA – MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO: A empresa que não efetuar o pagamento de salário do empregado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, subsequentes ao mês vencido, pagará a multa em favor do empregado, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o total dos salários em débito.  Recomenda-se às empresas a depositar o salário de seus empregados em conta corrente, de estabelecimento bancário.

DÉCIMA QUINTA - REGISTRO DE PRESENÇA: Todas as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, para fins de comprovação da jornada de trabalho, qualquer que seja o número de seus empregados, são obrigadas a adotar o sistema de registro de presença (livro, folha, relógio de ponto ou ponto eletrônico), em aplicação da Portaria nº 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.

DÉCIMA SEXTA – AUTORIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE CHEQUES: Quando a empresa autorizar o recebimento de cheques, cartões de crédito e outros, para o pagamento de produtos e/ou serviços, não poderá descontar da remuneração do empregado o valor dos títulos que forem devolvidos por insuficiência de fundos. No entanto, para prevalecer a presente cláusula, o empregado autorizado a recebê-los, só poderá fazê-lo, quando se destinarem ao pagamento de produtos e/ou serviços, se forem emitidos no ato da compra, com a conferência da assinatura e identidade do emitente, a anotação do seu documento de identidade, endereço e telefone, bem como da marca e da placa do veículo abastecido, não podendo o valor ultrapassar ao do abastecimento ou serviço, sob pena de ser descontado de seus salários o respectivo valor do título. As empresas deverão utilizar de carimbos a ser preenchidos por seus empregados.

PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas obrigam-se a informar todos os seus empregados, por escrito, sobre as condições inseridas na presente cláusula, afixando cópia da mesma no quadro de aviso do estabelecimento.

DÉCIMA SÉTIMA - ESTUDANTE, ABONO DE FALTAS: Os empregados estudantes nos dias de provas escolares serão dispensados da presença ao serviço sem prejuízo de remuneração, desde que a realização das provas seja comunicada ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, SUSPENSÃO: Os contratos de experiência ficarão automaticamente suspensos, durante a concessão do auxílio doença pela previdência social, completando-se o prazo nele previsto após a cessação do benefício.

DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, READMISSÃO: O empregado que, tendo seu contrato de trabalho rescindido, for readmitido pela mesma empresa, dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados da rescisão anterior, não poderá ser submetido na readmissão a novo contrato de experiência.

VIGÉSIMA - FÉRIAS, AVISO E CONCESSÃO: Os empregados deverão ser avisados do início de suas férias, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e o gozo delas não poderá começar em dias de repouso e feriado.

VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO, BAIXA NA CTPS: Quando o empregado for dispensado de cumprir o aviso prévio, a empresa deverá dar imediata baixa em sua carteira de trabalho, marcando data específica para o devido acerto. A CTPS será entregue contra recibo.

VIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA CASAMENTO: A licença para casamento prevista no artigo 473 da CLT, será de 03 (três) dias úteis consecutivos.

VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES: Recomenda-se às empresas que encaminhem seus empregados à seguradora, mesmo quando se tratar de acidentes do trabalho de pequena importância. Da mesma forma, recomenda-se aos empregados que comuniquem às empresas quaisquer acidentes de trabalho que venham a sofrer, por menores que sejam, fornecendo a empresa uma via da “CAT” para o Sindicato Profissional.

VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO: As empresas obrigam-se a acatar os atestados médicos e odontológicos, expedidos pelos médicos e dentistas do Sindicato Profissional, e que se observem as normas legais e regulamentares sobre o assunto.

VIGÉSIMA QUINTA – CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO: As empresas que integram a categoria, fornecerão para todos os seus empregados, sempre no 15º dia do mês, uma “cesta básica” mensal, num total mínimo de 30 Kg (trinta quilos) de alimentos, e num valor mínimo reajustado a partir de 1º de Novembro de 2017, para R$132,00 (cento e trinta e dois reais), na forma da legislação vigente, respeitado o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal nº 6.321/1976 e, regulamentado pelo Decreto nº 05 de 14/01/1991, sem qualquer natureza salarial e integração à remuneração, para quaisquer efeitos, contendo no mínimo os itens e quantidades seguintes:

  • 10 Kg. Arroz Tipo 1;
  • 04 Kg. Feijão Carioca;
  • 05 Kg. Açúcar Cristal;
  • 01 Kg. Açúcar Refinado;
  • 03 Kg. Macarrão Espaguete;
  • 01 Kg.  Farinha de mandioca;
  • 01 Kg. Farinha de Trigo;
  • 02 Kg. Café Torrado e Moído;
  • 500 Gr. Tempero Alho e Sal;
  • 500 Gr. de Fubá Mimoso;
  • 1 lata de Extrato de Tomate de 140g;
  • 02 Latas de Óleo de Soja (900 ml) e;
  • 01 Unidade Recipiente para 30Kg de produtos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caráter alternativo, as empresas que integram a categoria, poderão fornecer sempre no 15º dia do mês, um “vale alimentação” no valor facial reajustado a partir de 1º de Novembro de 2017, para R$132,00 (cento e trinta e dois reais), equivalente ao valor da “cesta básica” declinada no “caput” desta cláusula, para todos os trabalhadores da categoria, também nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal nº 6.321/1976 e, regulamentado pelo Decreto nº 05, de 14/01/1991, sem qualquer natureza salarial e integração à remuneração, para quaisquer efeitos. As diferenças retroativas decorrentes da Cesta Básica ou Vale Alimentação, deverão ser quitadas juntamente com o salário de Maio de 2018.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Além dos empregados em efetivo exercício da atividade, terão direito ainda ao benefício, aqueles em gozo de férias, e aqueles afastados por acidente de trabalho, doença, ou licença gestante, pelo período de 2 (dois) meses.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados admitidos, seja qual for o dia do mês, somente terão direito ao recebimento da “cesta básica” ou “vale alimentação”, no mês imediatamente seguinte ao da admissão.

PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados participarão com 5% (cinco por cento) do valor da “cesta básica” ou “vale alimentação”, caso não tenham faltado ao trabalho durante o mês, e com 15% (quinze por cento), caso faltarem ao trabalho sem justificativa, também durante o mês. 

VIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO PARA O SINDICATO: A empresa que descumprir o disposto no artigo 545 da CLT, ficará sujeita a uma multa de 10% (dez por cento) em favor do Sindicato profissional, que incidirá sobre o valor das respectivas contribuições dos empregados.

VIGÉSIMA SÉTIMA - GESTANTE, GARANTIA DE EMPREGO: Fica garantido o emprego das empregadas gestantes, nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, a partir da data de apresentação do atestado médico comprobatório da gravidez, até o prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento da licença maternidade a que se refere o artigo 392 da CLT.

VIGÉSIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE: O Sindicato Patronal se compromete a esclarecer e informar as empresas, sobre a obrigatoriedade da concessão dos vales transportes aos empregados, na forma da lei vigente.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato profissional compromete-se a orientar os empregados, no sentido de que somente passam a fazer jus ao benefício, após formularem requerimento junto ao empregador.

VIGÉSIMA NONA - FORO COMPETENTE: As divergências oriundas da aplicação dessa convenção, serão dirimidas exclusivamente pela Justiça do Trabalho.

TRIGÉSIMA – MULTA: Fica ajustada a multa de valor igual a 40% (quarenta por cento) do “salário base”, a ser paga pela parte que descumprir qualquer das obrigações de fazer constantes desta convenção, em benefício da parte inocente.

TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO: O processo de prorrogação, denúncia, revisão, etc., somente poderá ocorrer dentro dos termos do artigo 615 da CLT.

TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTA VINCULADA DO FGTS: As empresas entregarão aos empregados os extratos das contas vinculadas do FGTS, inclusive por ocasião da rescisão contratual, sempre que fornecido pelos Bancos depositários competentes.

TRIGÉSIMA TERCEIRA – SUBSTITUTO PROCESSUAL: As partes convenentes na presente Convenção Coletiva de Trabalho legitimam-se como substitutos processuais nas demandas que visem sua fiel observância.

TRIGÉSIMA QUARTA – ENCONTROS QUADRIMESTRAIS: As partes convenentes que assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, concordam com a programação de encontros quadrimestrais.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os Sindicatos convenentes ajustam ainda que, se o “Ministério da Fazenda” admitir a progressão da margem de revenda do óleo diesel, da categoria, “D” para “F” será marcado um imediato encontro para adequação do salário da categoria.

TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária (A.G.E.) do Sindicato profissional, consoante a Ata da referida A.G.E., realizada em 06 de setembro de 2017, foi aprovada a cobrança, de todos os empregados, sindicalizados ou não, da Contribuição Assistencial, na proporção de 2% (dois por cento) do salário base mensal do empregado, sem o adicional de periculosidade, a ser descontada mensalmente e recolhida até o dia 10 (dez) de cada mês, subsequente ao vencido, na conta corrente do “Sintraposto-MG”, nº 501.881.1, Operação 03, Agência 0126 da “C.E.F.”, ou na sede do Sindicato profissional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Do empregado que não estiver trabalhando no mês destinado ao desconto será descontada a referida Contribuição Assistencial no primeiro mês seguinte ao reinício do trabalho, procedendo-se o recolhimento ao Sindicato profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A Contribuição Assistencial fica assegurada nos termos do disposto no artigo 513, alínea “e”, da C.L.T., bem como em face do que foi decidido pelo S.T.F., no RE-189.960/SP, e será devida por todos os empregados da categoria profissional, independentemente de sua filiação sindical, observado o disciplinado no “caput” desta cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os recolhimentos serão realizados diretamente à entidade profissional, através de formulários que serão remetidos via correio, ou guias de compensação bancária, emitidas por banco devidamente autorizado, para a conta corrente do “Sintraposto-MG”, nº 501.881.1, Operação 03, Agência 0126 da “C.E.F.” (Caixa Econômica Federal).

PARÁGRAFO QUARTO: O empregado não filiado ao seu Sindicato poderá exercer efetivo direito de oposição individual dentro do prazo de 10 (dez) dias junto ao Sindicato obreiro.


TRIGÉSIMA SEXTA – TERCEIRIZAÇÃO: As empresas que integram a categoria econômica ficam vedadas de utilizar mão de obra de terceiros, inclusive de cooperativas de fornecimento de mão de obra, alheios à atividade-fim ou preponderante da revenda de combustíveis e derivados de petróleo.

TRIGÉSIMA OITAVA – GARANTIA DE ESTABILIDADE AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA: Ao trabalhador que estiver a 12 (doze) meses, ou menos, de adquirir a aposentadoria, fica assegurada sua estabilidade no emprego, desde que esteja trabalhando na empresa há pelo menos 10 (dez) anos. Adquirindo o direito, extingue-se a garantia.

TRIGÉSIMA NONA – SISTEMA DE AUTO-ABASTECIMENTO - “SELF-SERVICE”: É proibido o funcionamento do sistema de auto-abastecimento, denominado “self-service”, em todos os Postos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais, autorizada assim, somente, a operação das “Bombas de Abastecimento“ por “Frentistas” integrantes do quadro de empregados da empresa.


QUADRAGÉSIMA  - SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR: Sempre visando as garantias de segurança e saúde do trabalhador estabelecidas nas Normas Regulamentadoras números 4, 6, 7, 9, 16, 17, 20, e demais que forem criadas pelo Ministério do Trabalho, com reflexos diretos e indiretos em benefício da revenda de combustíveis e derivados de petróleo, os sindicatos convenentes orientam os empregadores e empregados a tomarem as seguintes providências, para constar do quadro de normas da empresa e/ou do contrato de trabalho ajustado entre as partes:

a) Não utilizar de equipamento eletrônico com sinais de rádio e/ou telefonia celular na área de risco e abastecimento de veículos;

b)Ao abastecer os veículos, manter distância da bomba e jamais aproximar do tanque do automotor, somente o fazendo quando o gatilho do bico da bomba desarmar, prevalecendo a legislação sobre a matéria de cada município;

c)Não insistir no abastecimento após o desarme automático do bico da bomba e, não utilizar de “flanelinha”;

d)Afastar da área de abastecimento durante o descarregamento do caminhão para o tanque;

e)Não alimentar próximo às bombas de abastecimento;

f)Utilizar de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, conforme estabelecido nos laudos de saúde e segurança relacionados na NR-20; e

g) Manter os postos de combustíveis em iluminação adequada no trabalho noturno e as câmeras de segurança em funcionamento regular constantemente, naqueles postos que possuem sistema de segurança com câmeras.

QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA: O presente Acordo coletivo de Trabalho  vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, com início em 1o de Novembro de 2017 e término em 31 de Outubro de 2018, mantida a data-base em 1o de Novembro, ressalvada nova negociação na próxima “data-base” de 1º de Novembro de 2018, que irá tratar exclusivamente das cláusulas econômicas, assim entendendo, reajuste salarial, participação nos resultados e cesta básica ou vale alimentação, e ainda, discutida a possibilidade de inclusão de cláusulas relativas a vale refeição e compensação mensal das horas extras.  


Estando assim, devidamente ajustadas, as partes ora convenentes firmam o presente instrumento de Acordo Coletivo de  Trabalho em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

Juiz de Fora(MG), 18 de Maio de 2018.


Paulo Guizellini – Presidente (C.P.F.: XXXXXX)
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE JUIZ DE FORA E REGIÃO – SINTRAPOSTO-MG



Representante Legal (C.P.F. XXXXX)
POSTO XXXXXXX