quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Convênios

DENTISTAS

• MASTERDENTE – 3231-3205
• DR. LEANDRO MOSTARO MARCELINO – 3214-4242
• CENTERCLIN – CLÍNICA ODONTOLÓGICA – 4141-4479
• CLÍNICA ORHODÔNTICA – 3214-8222

CLÍNICAS

• NOVA IMAGEM – 3229-0000
• EXAME – 3217-5900
• CENDICOM – 3214-1296
• ERGO – 3215-5038
• ULTRIMAGEM – 3218-578 ou 3690-2020

OFTALMOLOGISTAS E ÓTICAS

• DRA. LAVÍNIA LEITÃO BANDEIRA – 3212-9096 ou 3215-8555
• CLÍNICA OFTALMOLÓGICA DA FAMÍLIA – 3212-5228
• ASSOCIAÇÃO DOS CEGOS – 2102-2487
• ÓTICA MODERNA – 3215-8693
• ÓTICA MANCHESTER – 3232-5477 ou 3218-7503

LABORATÓRIOS

• ATHOS – 3215-1976
• CAVALIERI – 3215-5724
• LABORATÓRIO SDA – 3217-4355
• NEOLAB – 3212-0174 ou 3241-2644
• PERFIL – 3211-7783

FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO

• FARMÁCIA ARCANJO MIGUEL – 3215-4829
• PHARMES – 3217-7404
• DROGARIA E FÁRMACIA DE MANIPULAÇÃO – 3217-0706

ALERGISTA

• DR. EDUARDO F. TAVARES – 3241-6327

PNEUMOLOGISTA

• DRA. CÂNDIDA MARIA MOREIRA HORTA – 3218-6662

FONOAUDIÓLOGAS

• SOLANGE BALTHAZAR DE CARVALHO – 3216-8323
• ANA PAULA SANTOS – 3236-1849

FACULDADES E CURSOS

• FACULDADE DOCTUM – 3211-9100 ou 3212-4446
• CURSO EVOLUÇÃO – 3214-1500
• CURSO E VESTIBULARES CATEDRAL – 3217-1627

OUTROS CONVÊNIOS

• CLUBE SESC (SEDE CENTRO E SEDE CAMPESTRE) - 3215-1908
• CINEMA DUO2CINE SANTA CRUZ – 9965-5623

DEPARTAMENTO JURÍDICO

•DR. MÁRCIO LUIZ DE OLIVEIRA – 3215-2604
•DR. JOÃO BATISTA DE MEDEIROS – 3216-3181/3213-7565

ASSOCIADO:

LEMBRE-SE:

“Os associados são os olhos e os ouvidos do Sindicato”
As alegrias quando compartilhadas, crescem. E os
sofrimentos,compartilhados,diminuem. É que, ao compartilhar, se
dilata o coração. E ficamos mais capacitados para desfrutar
as alegrias e mais protegidos para que os sofrimentos não nos
machuquem. Por isso, devemos compartilhar nossas alegrias e
nossos sofrimentos, associando- nos à luta do sindicato.

NÃO FIQUE SÓ... FIQUE SÓCIO.

ASSOCIE-SE AO SINDICATO.



DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SINDICALIZAR-SE:

• IDENTIDADE
• CPF
• COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
• 2 FOTOS 3X4
• CARTEIRA PROFISSIONAL ASSINADA E ATUALIZADA
• VALOR DA MENSALIDADE:14,00



Prezado(a) Associado(a):

Para utilização de qualquer convênio deste encarte, faz-se
necessária a apresentação de autorização devidamente
carimbada e assinada por nossa secretaria.

Não fique com dúvida,ligue para o seu sindicato
de segunda a sexta-feira no horário de expediente,
de 09:00 às 12:00h e de 14:00 às 18h.

ATENDÊ-LOS BEM É NOSSO DEVER.

Tels.: 3216-3181 ou 3213-7565










Atenção, associados!

 

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

FRENTISTA

          Frentista é o proffissional que atua nos postos de gasolina. É o responsável por atender clientes, com o objetivo primordial de abastecer os tanques de combustível e verificar as condições de fluidos dos veículos. É um profissional de extrema importância, pois é ele quem faz o elo entre o posto e o cliente e, de sua atuação, dependem a imagem e a credibilidade do posto.
          Em geral, os postos de abastecimento são procurados em um momento crítico para o veículo, quando o combustível já está na reserva. Não existe funcionamento do motor sem o combustível. Ao reagir com o oxigênio, o combustível libera uma energia utilizável para o funcionamento do automóvel. Ele é o responsável por suprir aquilo que falta e é indispensável.
          Existe nessa profissão uma linda figura daquilo que Deus espera de nós. Só pode haver cristianismo se estivermos conectados à fonte de todo poder e sabedoria, Jesus Cristo. Assim como um veículo depende do combustível para se mover e ser útil, o cristão depende da graça de Cristo em sua vida. E o frentista representa o conduto dessa graça. Aquele que tem a solução, a resposta ao problema.
          Jesus disse, certa vez, para a mulher samaritana:
          "... aquele que beber da água que Eu lhe der, nunca terá sede, porque a água que eu lhe der se fará nele uma fonte de água a jorrar para a vida eterna." João 4:14.
          Cristo é a fonte de poder espiritual, e sua influência, assim como o combustível, produz uma energia dinâmica capaz de transformar vidas e corações, gerando na alma desejos e aspirações de pureza, santidade e paz. Esse é o resultado de um Salvador vivendo no íntimo.
          E aquele em que Cristo habita tem em si mesmo a fonte da bênção - "uma fonte de água a jorrar para a vida eterna". O depositário torna-se doador.
          Cristo deseja fazer de você um frentista da esperança, para abastecer corações vazios com o amor de Cristo, que é o maior de todos os combustíveis.
          Somente este combustível é capaz de dar forças e graça suficientes para todas as necessidades.
          É seu privilégio, amigo frentista, ter esse permanente e vivo Salvador. Ele é uma fonte inesgotável. Podemos beber, e beber mais, e sempre encontraremos novo abastecimento. E o único preço que ele cobra é um coração aberto para recebê-lo.

          Assim como existe combustível adulterado no mercado, existem pessoas que estão experimentando em fontes adulteradas encontrar a verdadeira felicidade. Por toda parte podemos ver pessoas infelizes e vazias. Anseiam qualquer coisa que lhes supra a necessidade da alma.
          Somente um ser pode lhes satisfazer essa necessidade. O que o mundo necessita é de Cristo Jesus. Dependemos dEle a cada instante; Ele é nossa fonte de poder.
          Procure estar abastecido pela Palavra de Cristo e ser um frentista de Deus, que possa oferecer às pessoas mais do que elas vêm buscar. 

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000212/2011

DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/01/2011

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR075341/2010

NÚMERO DO PROCESSO: 46245.000045/2011-73

DATA DO PROTOCOLO: 05/01/2011



SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DE JUIZ DE FORA E REGIAO - SINTRAPOSTO-MG, CNPJ n. 21.178.819/0001-13, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO GUIZELLINI;
E
SINDICATO DO COM. VAREJ. DE DERIV. DE PETROLEO NO EST DE M G, CNPJ n. 17.409.988/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO MIRANDA SOARES;celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIAA presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) representa a categoria de empregados que trabalham em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, como Frentistas; Lavadores; Enxugadores; Frentistas-Vigia; Frentistas-Caixa; Borracheiros; Trocadores de Óleo; Lubrificadores e; Promotores de Lojas de Conveniência (todos aqueles empregados que realizam trabalhos operacionais em lojas de conveniência, empregados no posto de serviço), com abrangência territorial em Andrelândia/MG, Baependi/MG, Barbacena/MG, Barroso/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Boa Esperança/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Bom Sucesso/MG, Campanha/MG, Campo Belo/MG, Carandaí/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Carvalhos/MG, Coronel Pacheco/MG, Cruzília/MG, Ewbank da Câmara/MG, Itamonte/MG, Itumirim/MG, Itutinga/MG, Juiz de Fora/MG, Lagoa Dourada/MG, Lavras/MG, Liberdade/MG, Lima Duarte/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Mar de Espanha/MG, Matias Barbosa/MG, Mercês/MG, Nepomuceno/MG, Pedro Teixeira/MG, Perdões/MG, Resende Costa/MG, Rio Novo/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santos Dumont/MG, São João del Rei/MG, São João Nepomuceno/MG, São Lourenço/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tiago/MG, Tabuleiro/MG, Tiradentes/MG, Três Corações/MG, Três Pontas/MG e Varginha/MG.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

A partir de 1º de Novembro de 2010, as empresas reajustarão o salário de todos os empregados em 5,39% (cinco vírgula trinta e nove por cento) sobre o salário vigente em 1º de Novembro de 2009, passando assim o “salário básico mensal” para R$571,21 (quinhentos setenta e um reais e, vinte um centavos), podendo ser compensados todos os aumentos, reajustes legais, antecipações, eventuais reposições salariais e resíduos, concedidos de 1º de Novembro de 2009, em diante. As diferenças salariais dos meses de Novembro/2010 e, do 13o salário de 2010, serão quitadas na folha de pagamento do mês de Dezembro de 2010.

                 Com o intuito de se evitar a indesejável situação do “salário básico mensal” vir a se tornar equivalente ao futuro “salário mínimo nacional”, o que resultaria em dificuldades de seleção e recrutamento de novos empregados, a exemplo do que já ocorreu com algumas convenções coletivas de trabalho anteriores, fica estabelecido que a partir de 1º de Janeiro de 2011, as empresas reajustarão o “salário básico mensal” da categoria em R$45,00 (quarenta e cinco reais), sobre o valor do “salário mínimo nacional”.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O “salário de ingresso mensal” a ser aplicado sobre aqueles empregados admitidos a partir de 1o de Novembro de 2010, é consequentemente de R$557,51 (quinhentos cinqüenta e sete reais e, cinqüenta e um centavos), que vigorará por no máximo 90 (noventa) dias, após a admissão de cada empregado, quando então passarão a receber o “salário básico mensal”.

                      Com o intuito de se evitar a indesejável situação do “salário de ingresso mensal” vir a se tornar equivalente ao futuro “salário mínimo nacional”, o que resultaria em dificuldades de seleção e recrutamento de novos empregados, a exemplo do que já ocorreu com algumas convenções coletivas de trabalho anteriores, fica estabelecido que a partir de 1º de Janeiro de 2011, as empresas reajustarão o “salário de ingresso mensal” da categoria em R$45,00 (quarenta e cinco reais), sobre o valor do “salário mínimo nacional”.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Esta C.C.T. de classe, representa a categoria de empregados que trabalham em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, como Frentistas; Lavadores; Enxugadores; Frentistas-Vigia; Frentistas-Caixa; Borracheiros; Trocadores de Óleo; Lubrificadores e; Promotores de Lojas de Conveniência (todos aqueles empregados que realizam trabalhos operacionais em lojas de conveniência, empregados no posto de serviço), ficando ajustado entre as partes convenentes a contratação mediante salário-hora, de até 50% (cinquenta por cento) do efetivo obreiro da empresa, cujo valor será igual à divisão do salário base ou de ingresso da categoria, pelo valor de 220 (duzentos e vinte) horas, acrescido do adicional de periculosidade à base de 30% (trinta por cento).

PARÁGRAFO TERCEIRO – Além do reajuste estabelecido na cláusula primeira supra, as empresas da categoria pagarão a todos os trabalhadores que mantiveram vínculo empregatício entre o período de 1º de Novembro de 2009, a 31 de Outubro de 2010, um abono de Participação nos Resultados das empresas, no importe numerário de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), respeitada a proporcionalidade dentro do período aquisitivo supra citado, e quitado em três parcelas de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) cada, nas folhas de pagamentos referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2011. Ocorrendo demissão dentro do período de pagamento, este abono é devido em sua integralidade.

PARÁGRAFO QUARTO – O presente abono de Participação nos Resultados está amparado na Lei no. 10.101/2000, de 19 de Dezembro de 2000, não incidindo nenhum tributo sobre o mesmo. As empresas que já possuem ou que venham criar o seu programa de Participação nos Resultados, ficam desobrigadas do cumprimento desta obrigação, todavia, o valor da Participação nos Resultados não poderá ser inferior a R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), e conforme estipulado no parágrafo terceiro, desta cláusula.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO: A empresa que não efetuar o pagamento de salário do empregado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, subseqüentes ao mês vencido, pagará a multa em favor do empregado, em valor correspondente a 10% ( dez por cento ) sobre o total dos salários em débito. Recomenda-se às empresas a depositar o salário de seus empregados em conta corrente, de estabelecimento bancário.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA

MULTA: Fica ajustada a multa de valor igual a 40% (quarenta por cento) do salário base, a ser paga pela parte que descumprir qualquer das obrigações de fazer constantes desta convenção, em benefício dos Sindicatos convenentes.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outras Gratificações

CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS: O empregado ao entrar em gozo de férias, além de outras vantagens previstas em lei, fará jus a uma gratificação, que será paga de acordo com os seguintes critérios:

a)Valor correspondente a 30 (trinta) horas de seu salário básico, desde que tenha obtido direito ao gozo de férias de 30 (trinta) dias;

b)Valor correspondente a 20 (vinte) horas de seu salário básico, desde que tenha obtido direito ao gozo de férias de 24 (vinte e quatro) dias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o empregado não adquira direito aos períodos de férias previstos nesta cláusula, nenhuma gratificação lhe será devida.

PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de dispensa sem justa causa e havendo período de férias adquirido, dentro das condições previstas nesta cláusula, a gratificação permanecerá devida ao empregado.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS

HORAS EXTRAS: As horas extras serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados classificados na presente categoria, trabalham em jornada de compensação e prorrogação, podendo haver a aplicação do regime de compensação de 12 x 36 horas, observado o intervalo intra jornada, ou seja, não considerando como extraordinário o labor prestado além da oitava hora, na medida em que está sendo respeitado o limite de 44 horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas excedentes à 8ª (oitava) diária, laboradas em um dia, serão compensadas com a redução equivalente da jornada em outro dia, respeitado o limite máximo de 12 (doze) horas de labor diário, o que implica dizer que, o excesso ou a diminuição de horas em um dia de trabalho, poderá ser compensado pela correspondente diminuição ou acréscimo em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal do mês.


Adicional de Periculosidade

CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE

PERICULOSIDADE (FRENTISTAS, LAVADORES, ENXUGADORES, VIGIAS, GERENTES E, CAIXA): Os empregados classificados nas categorias mencionadas nesta cláusula, receberão além do salário, o adicional de periculosidade na base de 30% (trinta por cento), calculado sobre o salário base.


Outros Adicionais

CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA

FRENTISTA CAIXA (QUEBRA DE CAIXA): O empregado que for designado para a função de frentista caixa, isto é, aquele que acumular em seu poder os recebimentos, terá direito de perceber uma gratificação mensal no valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu salário básico, a título de quebra de caixa, já acrescido de 30% (trinta por cento), referente ao adicional de periculosidade.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO

CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO: As empresas que integram a categoria, fornecerão para todos os seus empregados, sempre no 15º dia do mês, uma “cesta básica” mensal, num total mínimo de 25Kg (vinte cinco quilos) de alimentos, e num valor mínimo reajustado a partir de 1º de Janeiro de 2011, para R$50,00 (cinqüenta reais), na forma da legislação vigente, respeitado o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal no. 6.321/1976 e, regulamentado pelo Decreto no. 05 de 14/01/1991, sem qualquer natureza salarial e integração à remuneração, para quaisquer efeitos, contendo no mínimo os itens e quantidades seguintes:

05 Kg. Arroz Tipo 1;
04 Kg. Feijão Carioca;
05 Kg. Açúcar Cristal;
01 Kg. Açúcar Refinado;
01 Kg. Sal Refinado;
03 Kg. Macarrão Espaguete;
01 Kg. Farinha de Trigo;
01 Kg. Café Torrado e Moído;
500 Gr. Tempero Alho e Sal;
500 Gr. Fubá Mimoso;
03 Latas de Óleo de Soja (900ml) e;
01Unidade Recipiente para 25Kg de produtos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caráter alternativo, as empresas que integram a categoria, poderão fornecer sempre no 15º dia do mês, um “vale alimentação” no valor facial reajustado a partir de Janeiro de 2011, para R$50,00 (cinqüenta reais), equivalente ao valor da “cesta básica” declinada no “caput” da presente cláusula, para todos os trabalhadores da categoria, também nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal no. 6.321/1976 e, regulamentado pelo Decreto no. 05, de 14/01/1991, sem qualquer natureza salarial e integração à remuneração, para quaisquer efeitos.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Além dos empregados em efetivo exercício da atividade, terão direito ainda ao benefício, aqueles em gozo de férias, e aqueles afastados por acidente de trabalho, doença, ou licença gestante, pelo período de 2 (dois) meses.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados admitidos, seja qual for o dia do mês, somente terão direito ao recebimento da “cesta básica” ou “vale alimentação”, no mês imediatamente seguinte ao da admissão.

PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados participarão com 5% (cinco por cento) do valor da “cesta básica” ou “vale alimentação”, caso não tenham faltado ao trabalho durante o mês, e com 15% (quinze por cento), caso faltarem ao trabalho sem justificativa, também durante o mês.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE

VALE TRANSPORTE: O Sindicato Patronal, se compromete a esclarecer e informar as empresas sobre a obrigatoriedade da concessão dos vales transportes aos empregados, na forma da lei vigente.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato profissional compromete-se a orientar os empregados, no sentido de que somente passam a fazer jus ao benefício, após formularem requerimento junto ao empregador.


Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DESPESAS FUNERAL-

SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DESPESAS FUNERAL: As empresas farão obrigatoriamente em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I-R$12.000,00 (doze mil reais), em caso de morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;

II-R$12.000,00 (doze mil reais), em caso de invalidez permanente (Total ou Parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau de percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;

III-R$12.000,00 (doze mil reais), em caso de invalidez permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica entendido que o empregado fará jus através da cobertura PAED, e somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada como DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções, e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e quando houver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Desde que devidamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso não seja comprovada e caracterizada a Invalidez adquirida no exercício profissional, o seguro continuará em vigor, observada as demais condições contratuais.

PARÁGRAFO QUARTO – Caso o empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
IV-R$6.000,00 (seis mil reais), em caso de morte, do cônjuge do empregado por qualquer causa;

V-R$3.000,00 (três mil reais), em caso de morte por qualquer causa de cada filho do empregado de até 18 (dezoito) anos, limitado a 04 (quatro):

VI-R$3.000,00 (três mil reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de invalidez causada por Doença Congênita, o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 Kg de alimentos;

PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo a morte do empregado(a) por acidente no exercício de sua profissão, a apólice de Seguro de Vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.160,00 (Dois mil, cento e sessenta reais);

PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas;

PARÁGRAFO QUARTO - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;

PARÁGRAFO QUINTO – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado, o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima;

PARÁGRAFO SEXTO – Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados em regime de trabalho temporário, autônomos e estagiários devidamente comprovado o seu vínculo;

PARÁGRAFO SÉTIMO – As coberturas e as indenizações por morte e/ou invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de um exclui o outro e;

PARÁGRAFO OITAVO - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO E PROPAGANGA

PARTICIPAÇÃO EM PROPAGANDA: A empresa que receber pagamentos de terceiros, a título de publicidade, deverá dar participação a todos os seus empregados mediante rateio em partes iguais entre eles, do valor que corresponde a 10% (dez por cento) do total que for recebido.

PARÁGRAFO ÚNICO - O rateio previsto nesta cláusula, somente será devido nos casos em que para realizar a publicidade as empresas tenham de se valer do uso do macacão ou uniforme de trabalho dos empregados.


Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE ESTABILIDADE AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA

GARANTIA DE ESTABILIDADE AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA: Ao trabalhador que estiver a 12 (doze) meses, ou menos, de adquiria a aposentadoria, fica assegurada sua estabilidade no emprego, desde que esteja trabalhando na empresa há pelo menos 10 (dez) anos. Adquirindo o direito, extingue-se a garantia.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO, BAIXA NA CTPS

AVISO PRÉVIO INDENIZADO, BAIXA NA CTPS: Quando o empregado for dispensado de cumprir o aviso prévio, a empresa deverá dar imediata baixa em sua carteira de trabalho, marcando data específica para o devido acerto. A C.T.P.S., será entregue contra recibo.


Suspensão do Contrato de Trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA,SUSPENSÃO

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, SUSPENSÃO: Os contratos de experiência ficarão automaticamente suspensos durante a concessão do auxílio doença pela previdência social, completando-se o prazo nele previsto após a cessação do benefício.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO, READMISSÃO

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, READMISSÃO: O empregado que, tendo seu contrato de trabalho rescindido, for readmitido pela mesma empresa, dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados da rescisão anterior, não poderá ser submetido na readmissão a novo contrato de experiência.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Normas Disciplinares

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORMES

UNIFORMES: As empresas que exigem o uso de uniformes, fornecerão gratuitamente aos seus empregados, até 02 (dois) conjuntos por ano, para utilização exclusiva em serviço e, quando for exigido aos lavadores o uso de botas, estas serão fornecidas, também, gratuitamente, até 02 (dois) pares por ano. Em caso de necessidade, a critério do empregador, poderá ser fornecido mais de um conjunto de uniformes por ano.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE CHEQUES

AUTORIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE CHEQUES: Quando a empresa autorizar o recebimento de cheques, cartões de crédito e outros, para o pagamento de produtos e/ou serviços, não poderá descontar da remuneração do empregado o valor dos títulos que forem devolvidos por insuficiência de fundos. No entanto, para prevalecer a presente cláusula, o empregado autorizado a recebê-los, só poderá fazê-lo quando se destinarem ao pagamento de produtos e/ou serviços, se forem emitidos no ato da compra, com a conferência da assinatura e identidade do emitente, a anotação do seu documento de identidade, endereço e telefone, bem como da marca e da placa do veículo abastecido, não podendo o valor ultrapassar ao do abastecimento ou serviço, sob pena de ser descontado de seus salários o respectivo valor do título. As empresas deverão utilizar de carimbos a ser preenchidos por seus empregados.

PARAGRÁFO ÚNICO - As empresas obrigam-se a informar todos os seus empregados, por escrito, sobre as condições inseridas na presente cláusula, afixando cópia da mesma no quadro de aviso do estabelecimento.


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA - GESTANTE, GARANTIA DE EMPREGO

GESTANTE, GARANTIA DE EMPREGO: Fica garantido o emprego das empregadas gestantes, nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, a partir da data de apresentação do atestado médico comprobatório da gravidez, até o prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento da licença maternidade a que se refere o artigo 392 da C.L.T..


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PRESENÇA

REGISTRO DE PRESENÇA: Todas as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, qualquer que seja o número de seus empregados, são obrigadas a adotar o sistema de registro de presença (livro, folha ou relógio de ponto).

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMA DE AUTO-ABASTECIMENTO

SISTEMA DE AUTO-ABASTECIMENTO - “SELF-SERVICE”: É proibido o funcionamento do sistema de auto-abastecimento, denominado “self-service”, em todos os Postos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais, autorizada assim, somente, a operação das “Bombas de Abastecimento“ por “Frentistas” integrantes do quadro de empregados da empresa.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTUDANTE, ABONO DE FALTAS

ESTUDANTE, ABONO DE FALTAS: Os empregados estudantes nos dias de provas escolares, serão dispensados da presença ao serviço sem prejuízo de remuneração, desde que a realização das provas seja comunicada ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS, AVISO E CONCESSÃO

FÉRIAS, AVISO E CONCESSÃO: Os empregados deverão ser avisados do início de suas férias, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e o gozo delas não poderá começar em dias de repouso e feriado.


 Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO

PRORROGAÇÃO: O processo de prorrogação, denúncia, revisão, etc...., somente poderá ocorrer dentro dos termos do artigo 615 da C.L.T.


Descanso Semanal

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCANSO SEMANAL

DESCANSO SEMANAL: Para que não ocorra divergência na interpretação da Lei nº 11.603/2007, e concedendo maior alcance a esta, resta ajustado que o “descanso semanal”, a que têm direito os empregados da categoria, será concedido pela empresa, preferencialmente, aos domingos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que adotarem o regime de trabalho aos domingos devem organizar “escala de revezamento”, de forma que fique garantido, mensalmente, ao empregado, no mínimo, 2 (dois) descansos semanais no domingo.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Será devida a remuneração em dobro no trabalho para os demais domingos, não contemplados no Parágrafo Primeiro anterior, desde que não seja estabelecido outro dia de descanso semanal para o trabalhador, nos termos da Lei nº 605/1949.


Férias e Licenças

Licença Remunerada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA CASAMENTO

LICENÇA CASAMENTO: A licença para casamento prevista no artigo 473 a C.L.T., será de 03 (três) dias úteis consecutivos.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO

ATESTADO MÉDICO: As empresas obrigam-se a acatar os atestados médicos e odontológicos, expedidos pelos médicos e dentistas do Sindicato Profissional, e que se observem as normas legais e regulamentares sobre o assunto


Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES: Recomenda-se às empresas que encaminhem seus empregados à seguradora, mesmo quando tratar-se de acidentes do trabalho de pequena importância. Da mesma forma, recomenda-se aos empregados que comuniquem às empresas quaisquer acidentes de trabalho que venham a sofrer, por menores que sejam, fornecendo a empresa uma via da “CAT” para o Sindicato Profissional


Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA O SINDICATO

CONTRIBUIÇÃO PARA O SINDICATO: A empresa que descumprir o disposto no artigo 545 da C.L.T., ficará sujeita a uma multa de 10% (dez por cento) em favor do Sindicato Profissional, que incidirá sobre o valor das respectivas contribuições dos empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Conforme decisão da Assembleia Geral Extraordinária (A.G.E.) do Sindicato profissional, realizada no dia 10 de setembro de 2010, consoante a Ata da referida A.G.E., foi aprovada a cobrança, de todos os empregados, sindicalizados ou não, da Contribuição Assistencial, na proporção de 2% (dois por cento) do salário-base mensal do empregado, sem o adicional de periculosidade, a ser descontada mensalmente e recolhida até o dia 10 (dez) de cada mês, subsequente ao vencido, na conta corrente do “Sintraposto-MG”, nº 501.881.1, Operação 03, Agência 0126 da “C.E.F.”, ou na sede do Sindicato profissional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Do empregado que não estiver trabalhando no mês destinado ao desconto será descontada a referida Contribuição Assistencial no primeiro mês seguinte ao reinício do trabalho, procedendo-se o recolhimento ao Sindicato profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recolhimentos serão remetidos diretamente ao Sindicato Profissional, através de cheque nominal acompanhado de relação de empregados, via correio.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado não filiado ao seu Sindicato poderá exercer efetivo direito de oposição individual dentro do prazo de 10 (dez) dias junto ao Sindicato obreiro.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE

FORO COMPETENTE: As divergências oriundas da aplicação dessa convenção, serão dirimidas exclusivamente pela Justiça do Trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIAHO

MOLOGAÇÃO RESCISÓRIA: As empresas que fizerem homologação junto ao sindicato profissional, deverão exibir as 2 (duas) últimas guias do imposto sindical.


Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ENCONTROS QUADRIMESTRAIS

ENCONTROS QUADRIMESTRAIS: Os Sindicatos convenentes que assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, concordam com programação de encontros quadrimestrais.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os sindicatos convenentes ajustam ainda que, se o “Ministério da Fazenda” admitir a progressão da margem de revenda do óleo diesel, da categoria, “D” para “F” será marcado um imediato encontro para adequação do salário da categoria.


Disposições Gerais

Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS

QUADRO DE AVISOS: As empresas, atendendo ao que dispõe o precedente 172 do Tribunal Superior do Trabalho, deverão afixar em quadros de aviso, todos os comunicados, panfletos e circulares expedidos pelo sindicato profissional e que lhes forem remetidos, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA RESCISÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2010 a 31/10/2011

MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA RESCISÃO: A referida multa não será devida quando o atraso decorrer de culpa do próprio empregado, quando houver atraso do banco depositário em fornecer o saldo de conta do F.G.T.S., e quando o pagamento das respectivas verbas fique na dependência de decisão Judicial.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROMOÇÃO

PROMOÇÃO: Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO

SUBSTITUIÇÃO: Nos casos de substituição temporária, entendendo-se como tal aquela que não ultrapassar trinta dias, o substituto terá direito de receber a diferença entre o valor do salário do substituído e o seu.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
Os Sindicatos convenentes na presente Convenção Coletiva de Trabalho, se legitimam como substitutos processuais nas demandas que visem sua fiel observância.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXTRATOS BANCARIOS ,CONTA VINCULADA DO F.G.T.S

EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTA VINCULADA DO F.G.T.S.: As empresas entregarão aos empregados os extratos das contas vinculadas do F.G.T.S., inclusive por ocasião da rescisão contratual, sempre que fornecido pelos Bancos depositários competentes.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSINATURAS

Estando assim, devidamente ajustadas, as partes ora convenentes firmam o presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.


Belo Horizonte, 20 de Dezembro de 2010.


Paulo Guizellini – Presidente (C.P.F.: 180.966.266-15)
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE JUIZ DE FORA E REGIÃO – SINTRAPOSTO

Paulo Miranda Soares – Presidente (C.P.F.: 134.826.376-87)
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINASPETRO


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .