sexta-feira, 12 de julho de 2019

Medida Provisória que proibia desconto das contribuições sindicais em folha perde a validade
Assim, o desconto automático em folha volta a vigorar para
 o recolhimento das contribuições sindicais
A Medida Provisória 873/19, que proibia o desconto em folha salarial da Contribuição Sindical propriamente dita (antigo Imposto Sindical) e da Contribuição Assistencial (também chamada de Confederativa ou Negocial), estabelecendo que o pagamento das contribuições sindicais só poderia ser feito através de boleto bancário, perdeu sua validade no dia 28 de junho (sexta-feira). "Ela ‘caducou’ por não ter sido analisada pelos deputados e senadores. Sendo evidentemente inconstitucional, enfrentou resistência na Justiça e entre os parlamentares, e nem sequer foi discutida pelo Congresso Nacional” – ressalta o advogado João Batista de Medeiros.
Dezenas de ações coletivas foram ajuizadas contra a MP 873/19, inclusive uma Ação Direta de Inconstitucionalidade da Ordem dos Advogados do Brasil no Supremo Tribunal Federal. Foram concedidas pela Justiça várias liminares suspendendo os efeitos jurídicos da MP. “Isso porque o governo tinha voltado a interferir na organização sindical, violando a Constituição Federal que, em seu artigo 8º, garante a autonomia dos Sindicatos, determinando que o Poder Público não pode intervir ou interferir na organização sindical” – explica o advogado.
“Além disso, o mesmo artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal diz que ‘a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei’, o que mostra claramenteque a ‘autorização prévia e expressa’ para a cobrança da contribuição a ser descontada em folha é coletiva porque é dada ou fixada pela assembleia geral da categoria” – acrescenta o jurista.
No Japão, onde se encontrava na quinta-feira (dia 27) para participar da reunião do G20, grupo que reúne as 20 principais economias do mundo, o presidente Jair Bolsonaro afirmou em live semanal transmitida pelo Facebook diretamente de Osaka: “A Medida Provisória não recebeu por parte dos partidos a relação de integrantes e ela, então, como não vai ser votada, a partir de amanhã os sindicatos voltam a receber recursos em suas contas, desconto automático dos trabalhadores".
O governo publicou a MP 873 no dia 1º de março. O texto dizia que a contribuição sindical não era mais obrigatória e que o Sindicato só poderia recolher do trabalhador que autorizasse. E trazia uma novidade: todas as contribuições sindicais, inclusive aContribuição Assistencial (também chamada de Confederativa ou Negocial), só poderiam ser cobradas dos filiados. Além disso, a MP 873/19 proibia o desconto em folha de todas as contribuições sindicais, até mesmo a contribuição associativa (que associa ou filia o trabalhador ao Sindicato), determinando que o pagamento somente poderia ser feito via boleto bancário, que seria enviado após concordância expressa e individual do trabalhador.
Como se sabe, uma Medida Provisória, assim que é editada pelo presidente da República, produz efeitos jurídicos imediatos, mas apenas provisoriamente, sendo que, para se converter definitivamente em lei ordinária, passando a vigorar, portanto, em definitivo, ela precisa da aprovação do Congresso Nacional (as duas Casas Legislativas - Câmara dos Deputados e Senado). Assim, a MP 873/19, para ser convertida em lei, precisava ser aprovada pelo Poder Legislativo até o dia 28 de junho de 2019, mas isso não aconteceu, o que fez com que ela “caducasse”, perdendo, portanto, a sua eficácia.
“A antiga redação do artigo 578 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) era imperativa ao determinar que as contribuições sindicais laborais e patronais seriam pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida, mas a Lei 13.467/17 acrescentou ao final do artigo 578 a expressão ‘desde que prévia e expressamente autorizadas’. Como a referida lei não esclareceu se tal autorização prévia e expressa teria que ser dada pelos trabalhadores individualmente, ou por cada trabalhador, no singular, limitando-se a dizer ‘autorização prévia e expressa dos trabalhadores’, no plural, logo se concluiu que se tratava de ‘autorização prévia e expressa’ coletiva” – afirma o advogado João Batista de Medeiros.
Em seguida, ele acrescenta: “E como o lugar próprio para os trabalhadores se manifestarem, exercendo o seu direito de voz e voto para aprovarem ou rejeitarem qualquer proposta lícita a ser seguida e praticada pela categoria profissional da qual participam, é a Assembleia Geral, logo se concluiu também que esta ‘autorização prévia e expressa’ coletiva poderia ser dada na Assembleia Geral da categoria”.
Ainda de acordo com o advogado, “era esse o entendimento não só dos Sindicatos como também do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Ministério Público do Trabalho e da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), por meio do seu Enunciado nº 38. Mas a MP 873/19 derrubou esse entendimento ao estabelecer a necessidade da concordância expressa e individual do trabalhador. Só que agora a referida Medida Provisória não vale mais nada, o que significa que volta a valer tranquilamente, sem sombra de dúvida lançada pelo governo, o entendimento anterior da ‘autorização prévia e expressa’ coletiva dada em assembleia geral da categoria”.

FONTE: JORNAL O COMBATE