quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019




ATENÇÃO:
Contribuição Assistencial (ou Negocial ou Confederativa) não se confunde com Contribuição Sindical (antigo Imposto Sindical)

     Diante das notícias veiculadas na imprensa sobre a Contribuição Sindical (antigo Imposto Sindical), muitas pessoas estão confundindo tal Contribuição (antigo Imposto Sindical, vale repetir) com a Contribuição Assistencial, também chamada de Contribuição Confederativa ou Negocial.
     A chamada “reforma trabalhista” alterou, sim, a Contribuição Sindical (antigo Imposto Sindical), mas não fez nenhuma menção a outras modalidades de contribuição aos Sindicatos. Ou seja: a Lei 13.467/2017 (também chamada de “reforma trabalhista”) não mexeu na Contribuição Assistencial, também chamada de Contribuição Confederativa ou Negocial.
     Assim, a “reforma trabalhista” não impede que normas coletivas (Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho) estabeleçam outros pagamentos a serem feitos por empresas e empregados a seus respectivos Sindicatos a título de Contribuição Assistencial, Confederativa ou Negocial.  
     A “reforma trabalhista” alterou somente a Contribuição Sindical (antigo Imposto Sindical), fazendo com que esta Contribuição deixasse de ser compulsória, sem autorização prévia e expressa do trabalhador ou empregador, tornando-a opcional, ou seja, dependente de autorização prévia e expressa do trabalhador ou empregador (no caso da Contribuição Sindical Patronal). Assim, tanto a Contribuição Sindical (antigo Imposto Sindical) dos empregados quanto a Contribuição Sindical dos patrões, as duas (e não apenas a Contribuição Sindical - antigo Imposto Sindical - dos empregados) foram alteradas e colocadas como opcionais.  
     É isso mesmo. Embora isso tenha sido pouco comentado, a verdade é que a “reforma trabalhista” também tornou opcional a Contribuição Sindical das empresas aos sindicatos patronais.

     A antiga redação do artigo 578 da CLT era imperativa ao determinar que as contribuições sindicais seriam “pagas, recolhidas e aplicadas” na forma estabelecida. No entanto, a “reforma trabalhista” acrescentou ao final do artigo 578 a expressão “desde que prévia e expressamente autorizadas”:

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas”.

     A conclusão de que a Contribuição Sindical (antigo Imposto Sindical) não é mais obrigatória também para as empresas é fortalecida pela nova redação dada pela “reforma trabalhista” ao artigo 587 da CLT:

“Art. 587. Os empregadores que OPTAREM pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade”. (Grifei.)

     A “reforma trabalhista”, portanto, alterou somente a Contribuição Sindical (antigo Imposto Sindical), não mexendo na Contribuição Assistencial, também chamada de Contribuição Confederativa ou Negocial.
     A Contribuição Assistencial, Confederativa ou Negocial NÃO SE CONFUNDE COM A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PROPRIAMENTE DITA (ANTIGO IMPOSTO SINDICAL) e tem base nas disposições contidas no Estatuto do Sindicato da categoria; no artigo 513, alínea “e”, da CLT; no artigo 8º da Convenção 95 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), aprovada e promulgada pela República Federativa do Brasil (com vigência nacional desde 25/04/1958); na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário nº 189.960-3, publicada no DJ de 10/08/2001; e, ainda, na deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, que é soberana para decidir sobre assuntos que dizem respeito às atividades profissionais ou empresariais da categoria representada pelo respectivo Sindicato.

JOÃO BATISTA DE MEDEIROS
Advogado integrante do Departamento Jurídico do SINTRAPOSTO-MG