quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Trabalhador demitido até 30 dias antes da data-base tem direito a receber indenização
     O presidente do SINTRAPOSTO-MG, Paulo Guizellini, afirmou que há direitos trabalhistas que, por não serem divulgados com muita frequência, não são do conhecimento de muitos trabalhadores.
     Segundo o sindicalista, um desses direitos é a indenização adicional no valor equivalente a um salário mensal do trabalhador que for dispensado sem justa causa no período de trinta dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base da categoria). Esse direito está previsto no artigo 9º da Lei 7.238/1984.
     Assim, de acordo com Guizellini, qualquer empregado representado pelo SINTRAPOSTO-MG tem direito a receber tal indenização se for demitido no período de 2 a 31 de outubro, já que a data-base da categoria é 1º de novembro, sendo que é contado o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, para efeito dessa indenização adicional. “E a data da dispensa não corresponde à data de dação do aviso prévio indenizado, mas sim a do termo final do respectivo prazo. Portanto, se você, trabalhador, foi demitido de emprego em posto de combustíveis, sem justa causa, e a data do termo final do prazo do aviso prévio cair em um dia do período de 2 a 31 de outubro, você tem direito a receber do seu ex-empregador essa indenização” – explica o sindicalista.
     E se o empregado for demitido após o período de 30 dias que antecede a data-base, ele tem direito a receber as diferenças salariais decorrentes do reajustamento coletivo dos salários da categoria. “Vale ressaltar que esses benefícios são destinados a todos os empregados demitidos sem justa causa, inclusive aqueles que têm menos de um ano de casa” – destaca Guizellini.
     Ele salienta que o trabalhador não deve esquecer o acréscimo dos dias do aviso prévio proporcional. É que, de acordo com a Lei 12.506/2011, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa. E após completar um ano de serviço, o trabalhador já tem direito ao acréscimo previsto. Por exemplo, quem trabalhou numa empresa durante um ano e um dia, ou mais, mesmo sem completar dois anos de casa, tem direito a 33 dias de aviso prévio. Se completar dois anos de serviço, passa a ter direito a 36 dias de aviso. E assim sucessivamente até o limite de 90 dias de aviso prévio, ou seja, serão acrescidos ao aviso prévio três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias no caso de empregado com 20 anos de casa. “Dessa forma, um frentista com mais de um ano de casa, por exemplo, sem completar dois anos de serviço, tendo direito, portanto, a 33 dias de aviso prévio, caso tenha sido demitido sem justa causa, recebendo aviso prévio no dia 30 de agosto, terá direito a tal indenização porque a projeção ficta do aviso prévio neste caso termina em 02 de outubro” – explica o sindicalista.

FONTE : JORNAL O COMBATE