Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Serviços de
Combustíveis e Derivados de Petróleo de Juiz de Fora e Região - SINTRAPOSTO-MG
CNPJ
nº 21.178.819/0001-13 - Sede: Rua Halfeld, nº 414, salas 609 e 707, Centro, CEP
36.010-900 – Tels: 3216-3181 - 3213-7565 -
Juiz de Fora – MG E-mail:
sintrapostomg@gmail.com
Juiz de Fora (MG),
31 de março de 2020.
Of. Nº 0940/2020
Do: Sindicato dos
Trabalhadores em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de
Juiz de Fora e Região – SINTRAPOSTO-MG
Prezado(a) Sr(a),
Cordiais saudações,
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6º da Constituição da República,
são direitos sociais, entre outros, a saúde, a segurança e o trabalho;
CONSIDERANDO que
é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança (Constituição da República, artigo 7º,
XXII); e
CONSIDERANDO que
o meio ambiente do trabalho compreende o conjunto das condições internas e
externas do local de trabalho e sua relação com a saúde e segurança dos
trabalhadores;
e tendo em vista a declaração
de pandemia da doença infecciosa
(COVID 19) do novo
coronavírus, declarada pela Organização Mundial
de Saúde – OMS, e a aprovação, pelo Congresso
Nacional, do decreto de calamidade pública por coronavírus,
este Sindicato (SINTRAPOSTO-MG), seguindo orientação do Ministério Público do Trabalho, contida na NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 02/2020 -
PGT/CODEMAT/CONAP,
vem recomendar
a esta empresa, objetivando
garantir a segurança de seus funcionários,
diante dos altos riscos de contágio a que estão submetidos, assim como seus
familiares e toda a população brasileira, que sejam adotados rígidos protocolos
de segurança de acordo com os órgãos de saúde e sejam observadas as seguintes
medidas, entre outras medidas necessárias para
conter a transmissão da doença:
1 – GARANTIR
O CONTRATO DE TRABALHO a todos os seus funcionários que
necessitem ser mantidos em quarentena ou isolamento;
2 - FORNECER LAVATÓRIOS
com água corrente, sabonete, papel descartável e álcool em gel 70% ou outros
adequados à atividade, a todos os trabalhadores e trabalhadoras, nas
dependências da empresa;
3 - ADOTAR MEDIDAS
que impliquem em alterações na rotina de trabalho, como, por exemplo, política
de flexibilidade de jornada, especialmente para os trabalhadores que integrem
os grupos vulneráveis
e principalmente quando os serviços de transporte,
creches, escolas, dentre outros, não estejam em funcionamento regular e quando
comunicados por autoridades;
4 – ESTABELECER POLÍTICA
DE FLEXIBILIDADE DE JORNADA para que os trabalhadores atendam familiares
doentes ou em situação de vulnerabilidade à infecção pelo coronavírus e para
que obedeçam à quarentena e demais orientações dos serviços de
saúde;
5 – NÃO PERMITIR A
CIRCULAÇÃO de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes
de trabalho que possam representar risco à sua saúde, seja de contaminação por
exposição ao novo coronavírus, seja de infecção por exposição aos demais vírus
e agentes insalubres inerentes a esses espaços;
6 - SEGUIR OS PLANOS
DE CONTINGÊNCIA recomendados pelas autoridades locais em casos de epidemia,
tais como: permitir a ausência ou chegada com atraso no trabalho, organizar o processo
de trabalho para aumentar a distância entre as pessoas no local de trabalho (sendo
um metro e meio a dois metros de distância entre uma pessoa e outra) e reduzir
a força de trabalho necessária, bem como permitir a realização de trabalhos à
distância;
7 – ADOTAR OUTRAS
MEDIDAS recomendadas pelas autoridades locais, de molde a resguardar os
grupos vulneráveis e mitigando a transmissão comunitária, bem
como fornecer máscaras aos funcionários em atividade, quando recomendadas pelas
autoridades sanitárias e na medida do possível, é claro;
8 – FLEXIBILIZAR OS
HORÁRIOS DE TRABALHO, especialmente para os trabalhadores que integrem
grupos vulneráveis;
9 – GARANTIR O ABONO DE
FALTAS SEM A APRESENTAÇÃO DE ATESTADO médico àqueles que apresentarem
sintomas sugestivos da COVID-19;
10 - EQUIPARAR ÀS VÍTIMAS
DE DOENÇA CONTAGIOSA todos os seus
trabalhadores que eventualmente forem afastados do trabalho por quarentena ou
isolamento, sendo assegurados a eles imediatamente todos os direitos previstos
na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e na legislação trabalhista.
Certos de que estamos cumprindo o
nosso dever de alertar as empresas, antecipamos os nossos agradecimentos e
renovamos-lhe nossos protestos de distinta consideração e elevada estima.
ATENCIOSAMENTE
PAULO GUIZELLINI
Presidente
JOÃO BATISTA DE MEDEIROS
Advogado integrante do Departamento Jurídico
do Sintraposto-MG