MINISTÉRIO DA
ECONOMIA
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
Secretaria de Trabalho
Subsecretaria de Inspeção do
Trabalho
OFÍCIO CIRCULAR
SEI nº 1088/2020/ME
Brasília, 27 de março de 2020.
ORIENTAÇÕES
GERAIS AOS TRABALHADORES E EMPREGADORES EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19
A sociedade
moderna passa por
um período único em sua história.
Grandes desafios se apresentam,
demandando a tomada de decisões céleres para preservação da vida, do emprego e
da renda dos cidadãos, de modo que possamos efetivamente
enfrentar a emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
Diversas medidas são necessárias para promover o achatamento da curva de contágio, de modo que todos doentes tenham
a oportunidade de receber os devidos cuidados médicos. Nesse
contexto, o governo tem
apresentado um conjunto de
medidas urgentes necessárias à prevenção, controle e mitigação
dos riscos. Como evento ímpar que
é,
demandará esforço conjunto
de todos para minimização dos impactos sociais e econômicos, até que o estado de calamidade
se encerre.
Especificamente em relação às exigências de
Segurança e Saúde no Trabalho, destaca-se
que as medidas adotadas não significam
qualquer supressão ou autorização
para o descumprimento das Normas
Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho,
sendo imperativo que trabalhadores e empregadores mantenham foco na prevenção
evitando a ocorrência de acidentes de trabalho
e doenças ocupacionais.
Nesse contexto, orienta-se que trabalhadores e empregadores
observem as medidas que
se seguem como forma de prevenir/diminuir
o contágio da COVID-19 e manter os empregos
e a atividade econômica, certos
de que superaremos as
dificuldades que se apresentam.
Assim, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho
(SIT) da Secretaria de Trabalho orienta
as seguintes medidas aos trabalhadores e empregadores, como forma de prevenir/diminuir
o contágio da COVID-19 e promover a adoção
de medidas protetivas aos trabalhadores.
Por fim, salienta-se que as orientações
gerais são aplicáveis na inexistência de orientações setoriais específicas,
sendo que, em razão do avanço no conhecimento e controle da pandemia, tais
orientações poderão ser revistas ou atualizadas.
MEDIDAS
DE CARÁTER GERAL NO TRABALHO
PRÁTICAS DE BOA HIGIENE E CONDUTA
1. Criar
e divulgar protocolos para identificação e encaminhamento
de trabalhadores com suspeita
de contaminação pelo novo
coronavírus antes de ingressar no
ambiente de trabalho. O protocolo deve incluir o acompanhamento
da sintomatologia dos trabalhadores no acesso e
durante as
atividades nas dependências
das empresas;
2. Orientar todos trabalhadores
sobre prevenção de contágio pelo
coronavírus (COVID-19) e a forma correta de
higienização das mãos e demais medidas de prevenção;
3. Instituir mecanismo e
procedimentos para que os trabalhadores possam reportar
aos empregadores se estiverem doentes ou
experimentando sintomas;
4. Adotar
procedimentos contínuos de
higienização das mãos, com utilização de água e sabão em intervalos regulares. Caso não
seja possível a lavagem das mãos, utilizar imediatamente sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70%;
5. Evitar
tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos;
6. Manter distância segura entre os trabalhadores, considerando as orientações
do Ministério da Saúde e as características do ambiente de trabalho;
7. Emitir comunicações sobre evitar contatos muito próximos, como abraços, beijos e
apertos de mão;
8.
Adotar medidas para diminuir a
intensidade e a duração do
contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo;
9. Priorizar
agendamentos de horários para evitar a aglomeração e para distribuir o fluxo de pessoas;
10. Priorizar
medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia,
evitando concentrá-la em um turno só;
11. Limpar e desinfetar os locais
de trabalho e áreas comuns no
intervalo entre turnos ou sempre
que houver a designação de um trabalhador para
ocupar o posto de trabalho de outro;
12. Reforçar
a
limpeza de sanitários e vestiários;
13. Adotar
procedimentos para, na medida do possível, evitar tocar superfícies com alta frequência de
contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos etc;
14.
Reforçar a
limpeza de pontos de grande contato como
corrimões, banheiros, maçanetas,
terminais de pagamento, elevadores, mesas, cadeiras etc;
15. Privilegiar
a ventilação natural nos locais de trabalho.
No
caso de
aparelho de
ar condicionado, evite recirculação de ar e verifique a adequação de suas manutenções preventivas e corretivas;
16. Promover teletrabalho ou trabalho remoto.
Evitar deslocamentos de viagens e
reuniões presenciais, utilizando recurso
de áudio e/ou videoconferência;
PRÁTICAS QUANTO ÀS REFEIÇÕES
17. Os trabalhadores que preparam e servem as refeições devem utilizar
máscara cirúrgica e luvas, com rigorosa
higiene das mãos;
18. Proibir
o compartilhamento de copos, pratos e talheres não higienizados, bem como qualquer outro utensílio
de cozinha;
19. Limpar
e
desinfetar as superfícies das mesas após cada utilização;
20. Promover nos refeitórios maior espaçamento
entre as pessoas na fila, orientando para que sejam evitadas conversas;
21. Espaçar as cadeiras para aumentar as distâncias interpessoais. Considerar aumentar o número de turnos
em que as refeições são servidas,
de modo a diminuir o número de pessoas no refeitório a cada momento;
PRÁTICAS REFERENTES AO SESMT E CIPA
22. As
comissões internas de prevenção de acidentes - CIPA existentes poderão ser mantidas até
o fim
do período de estado de calamidade
pública, podendo ser suspensos os
processos eleitorais em curso;
23. Realizar as reuniões
da CIPA por meio de videoconferência;
24. SESMT
e CIPA, quando existentes, devem instituir e divulgar a todos os trabalhadores um plano
de ação com políticas e procedimentos de orientação aos trabalhadores;
25. Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como
enfermeiros, auxiliares e
médicos, devem receber
Equipamentos de Proteção
Individual - EPI de acordo
com os riscos, em conformidade com as orientações do Ministério da Saúde;
PRÁTICAS REFERENTES AO TRANSPORTE DE TRABALHADORES
26. Manter a ventilação natural dentro
dos veículos através da abertura das janelas. Quando for necessária
a utilização do sistema
de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar;
27. Desinfetar regularmente os assentos e demais superfícies
do interior do veículo que são mais
frequentemente tocadas pelos trabalhadores;
28. Os
motoristas
devem observar:
a) a higienização do seu posto
de trabalho, inclusive volantes e maçanetas do veículo;
b) a utilização de álcool gel ou água e sabão para higienizar as mãos.
PRÁTICAS REFERENTES ÀS MÁSCARAS
29.
A máscara de proteção respiratória só deve ser utilizada quando indicado seu
uso. O uso indiscriminado de máscara, quando não indicado tecnicamente, pode causar a escassez do material e criar uma falsa sensação de segurança, que pode levar a
negligenciar outras
medidas de prevenção como
a prática de higiene das mãos;
30. O
uso incorreto da máscara pode prejudicar sua eficácia na redução de risco de transmissão. Sua forma
de uso, manipulação e armazenamento devem seguir
as recomendações do
fabricante. Os trabalhadores devem ser
orientados sobre o uso correto da
máscara;
31.
A máscara nunca deve ser compartilhada entre trabalhadores;
32. Pode-se considerar o
uso de respiradores ou máscaras PFF2 ou N95, quando indicado seu uso, além do prazo de validade designado pelo fabricante ou sua reutilização para atendimento emergencial aos casos suspeitos ou
confirmados da COVID-19, conforme NOTA TÉCNICA
GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020;
33. As empresas devem fornecer máscaras cirúrgicas à disposição de seus trabalhadores,
caso haja necessidade;
SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SST
34. Fica
suspensa a obrigatoriedade de realização dos
exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais durante o período de calamidade, conforme
Medida Provisória Nº 927, de
22 de março de 2020, devendo ser realizados até o prazo de sessenta
dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
35. O exame médico demissional poderá ser
dispensado caso o
exame médico
ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;
36. Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico
de saúde ocupacional considerar que a prorrogação
representa risco para a saúde
do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de
sua realização;
37.
Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de
realização de
treinamentos periódicos e eventuais dosatuaisempregados, previstos em normas regulamentadoras
de segurança e saúde no trabalho;
38. Os treinamentos periódicos e eventuais
serão realizados no prazo de
noventa dias, contado da data de
encerramento do estado de calamidade pública;
39. Durante o estado
de calamidade pública, todos os treinamentos previstos nas Normas
Regulamentadoras (NR), de segurança e saúde do trabalho, incluindo os admissionais, poderão ser realizados na modalidade
de ensino a distância e caberá ao empregador
observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que
as atividades sejam executadas com segurança;
40. Os trabalhadores pertencentes a grupo
de risco (com mais de 60 anos
ou com comorbidades de risco, de acordo
com o Ministério da Saúde) devem ser
objeto de atenção
especial, priorizando sua permanência na própria residência em teletrabalho ou trabalho remoto;
41. Caso seja indispensável a presença na
empresa de trabalhadores
pertencentes a grupo
de risco, deve ser priorizado trabalho interno, sem contato com clientes, em local reservado, arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho;
DISPOSIÇÕES GERAIS
42. As Normas Regulamentadoras de
segurança e saúde do trabalho apresentam uma série de
medidas de prevenção aos trabalhadores e podem ser consultadas no sítio eletrônico enit.trabalho.gov.br/;
43. A
Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia disponibiliza ao
cidadão o serviço de informações pela Central de Atendimento Alô Trabalho, com ligação gratuita pelo telefone 158. O horário de atendimento da Central é das 7 às 19 horas, de segunda-feira a sexta-feira,
exceto nos feriados nacionais.
Documento assinado
eletronicamente CELSO AMORIM ARAÚJO
Subsecretário de Inspeção do Trabalho
Documento assinado
eletronicamente BRUNO SILVA DALCOLMO
Secretário do Trabalho
Documento
assinado eletronicamente por Celso
Amorim Araújo, Subsecretário de
Inspeção do Trabalho, em 28/03/2020, às 18:19, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Dalcolmo, Secretário(a) do Trabalho, em 28/03/2020, às 21:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0,
informando o código
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Economia, Anexo B, sala 176 CEP 70056-900 - Brasília/DF
Referência: ao responder este
Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19966.100323/2020- 74.