terça-feira, 31 de março de 2020

CIRCULAR MINISTÉRIO DA ECONOMIA COVID -19


MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho Secretaria de Trabalho
Subsecretaria de Inspeção do Trabalho


OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1088/2020/ME


Brasília, 27 de março de 2020.

ORIENTAÇÕES GERAIS AOS TRABALHADORES E EMPREGADORES EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19


A sociedade moderna passa por um período único em sua história. Grandes desafios se apresentam, demandando a tomada de decisões céleres para preservação da vida, do emprego e  da renda dos cidadãos, de modo que possamos efetivamente enfrentar a emergência de saúde pública  de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
Diversas medidas são necessárias para promover o achatamento da curva de contágio, de modo que todos doentes tenham a oportunidade de receber os  devidos  cuidados  médicos.  Nesse contexto, o governo tem apresentado  um conjunto  de  medidas  urgentes necessárias à prevenção, controle e mitigação dos riscos. Como evento ímpar que é,  demandará  esforço conjunto de  todos  para minimização dos impactos sociais e econômicos, até que o estado de calamidade se encerre.
Especificamente em relação às exigências de Segurança e Saúde  no  Trabalho,  destaca-se que as medidas adotadas não significam qualquer supressão ou autorização para o descumprimento das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, sendo imperativo que trabalhadores e empregadores mantenham foco na prevenção evitando a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Nesse contexto, orienta-se que trabalhadores  e  empregadores  observem as  medidas  que se seguem como forma de prevenir/diminuir o contágio da COVID-19 e manter os empregos e a atividade econômica, certos de que superaremos as dificuldades que se apresentam.
Assim, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) da Secretaria de Trabalho orienta as seguintes medidas aos trabalhadores e empregadores, como forma de prevenir/diminuir o contágio da COVID-19 e promover a adoção de medidas protetivas aos trabalhadores.
Por fim, salienta-se que as orientações gerais são aplicáveis na inexistência de orientações setoriais específicas, sendo que, em razão do avanço no conhecimento e controle da pandemia, tais orientações poderão ser revistas ou atualizadas.


MEDIDAS DE CARÁTER GERAL NO TRABALHO

PRÁTICAS  DE BOA HIGIENE  E CONDUTA                                                                                          

1.   Criar e divulgar protocolos para identificação e encaminhamento de trabalhadores com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus antes de ingressar no ambiente de trabalho. O protocolo deve incluir o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores  no  acesso  durante  as  atividades nas dependências das empresas;

2.   Orientar todos trabalhadores sobre prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID-19) e a forma correta de higienização das mãos e demais medidas de prevenção;
3.   Instituir mecanismo e procedimentos para que  os  trabalhadores  possam reportar aos  empregadores se estiverem doentes ou experimentando sintomas;
4.    Adotar procedimentos contínuos de higienização das mãos, com utilização de água e sabão em intervalos regulares. Caso não seja possível a lavagem das mãos, utilizar imediatamente sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70%;
5.   Evitar tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos;
6.   Manter distância segura entre os trabalhadores, considerando as orientações do Ministério da Saúde e as características do ambiente de trabalho;
7.   Emitir comunicações sobre evitar contatos muito  próximos,  como  abraços,  beijos  e  apertos  de mão;
8.   Adotar medidas para diminuir a intensidade e a duração  do  contato  pessoal entre  trabalhadores  e entre esses e o público externo;
9.   Priorizar agendamentos de horários para evitar a aglomeração e para distribuir o fluxo de pessoas;
10.   Priorizar medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia,  evitando  concentrá-la em um turno só;
11.   Limpar e desinfetar os locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos  ou sempre  que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro;
12.   Reforçar a limpeza de sanitários e vestiários;
13.   Adotar procedimentos para, na medida do possível, evitar tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos etc;
14.    Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como  corrimões, banheiros,  maçanetas,  terminais de pagamento, elevadores, mesas, cadeiras etc;
15.   Privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho. No  caso  de  aparelho  de  ar  condicionado, evite recirculação de ar e verifique a adequação de suas manutenções preventivas e corretivas;
16.   Promover teletrabalho ou trabalho remoto. Evitar deslocamentos de viagens e reuniões presenciais, utilizando recurso de áudio e/ou videoconferência;

PRÁTICAS  QUANTO  ÀS REFEIÇÕES                                                                                                      


17.   Os trabalhadores que preparam e servem as refeições devem utilizar máscara cirúrgica e luvas, com rigorosa higiene das mãos;
18.   Proibir o compartilhamento de copos, pratos e talheres não higienizados, bem como qualquer outro utensílio de cozinha;
19.   Limpar e desinfetar as superfícies das mesas após cada utilização;
20.   Promover nos refeitórios maior espaçamento entre as pessoas na fila, orientando para que sejam evitadas conversas;
21.   Espaçar as cadeiras para aumentar as distâncias interpessoais. Considerar aumentar  número  de turnos em que as refeições são servidas, de modo a diminuir o número  de  pessoas no  refeitório  a cada momento;

PRÁTICAS  REFERENTES  AO  SESMT E CIPA                                                                                      


22.   As comissões internas de prevenção de acidentes - CIPA existentes poderão ser mantidas até o fim

do período de estado de calamidade pública, podendo ser suspensos os processos eleitorais  em curso;
23.   Realizar as reuniões da CIPA por meio de videoconferência;
24.    SESMT e CIPA, quando existentes, devem instituir e divulgar a todos os trabalhadores um plano de ação com políticas e procedimentos de orientação aos trabalhadores;
25.   Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares  médicos, devem receber Equipamentos de Proteção Individual - EPI de acordo com os riscos, em conformidade com as orientações do Ministério da Saúde;

PRÁTICAS  REFERENTES  AO  TRANSPORTE  DE TRABALHADORES                                        


26.   Manter a ventilação natural dentro dos veículos através da abertura  das  janelas.  Quando  for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar;
27.   Desinfetar regularmente os assentos e demais superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores;
28.   Os motoristas devem observar:

a)  a higienização do seu posto de trabalho, inclusive volantes e maçanetas do veículo;
b)  a utilização de álcool gel ou água e sabão para higienizar as mãos.

PRÁTICAS  REFERENTES  ÀS MÁSCARAS                                                                                            


29.   A máscara de proteção respiratória deve ser utilizada quando indicado seu uso. O uso indiscriminado de máscara,  quando  não  indicado  tecnicamente,  pode  causar a escassez do  material e criar uma falsa sensação de segurança, que  pode  levar  a  negligenciar  outras  medidas  de prevenção como a prática de higiene das mãos;
30.   O uso incorreto da máscara pode prejudicar sua eficácia na redução de risco de transmissão. Sua  forma de uso, manipulação e armazenamento devem seguir as recomendações do fabricante. Os trabalhadores devem ser orientados sobre o uso correto da máscara;
31.   A máscara nunca deve ser compartilhada entre trabalhadores;
32.   Pode-se considerar o uso de respiradores ou máscaras PFF2 ou N95,  quando  indicado  seu uso, além do prazo de validade designado pelo fabricante ou sua reutilização para  atendimento  emergencial aos casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, conforme NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA 04/2020;
33.   As empresas devem fornecer máscaras cirúrgicas à disposição de seus trabalhadores, caso haja necessidade;

SUSPENSÃO  DE  EXIGÊNCIAS  ADMINISTRATIVAS  EM SST                                             


34.    Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais durante o período de calamidade, conforme Medida Provisória Nº 927, de 22 de março de 2020, devendo ser realizados até o prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
35.   O exame médico demissional poderá ser dispensado caso  exame  médico  ocupacional  mais recente tenha sido realizado menos de 180 dias;
36.   Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico de saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização;
37.   Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de

treinamentos periódicos e eventuais  dosatuaisempregados,  previstos  em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
38.   Os treinamentos periódicos e eventuais serão realizados no  prazo  de  noventa dias,  contado  da data de encerramento do estado de calamidade pública;
39.   Durante o estado de calamidade pública, todos os treinamentos previstos nas Normas Regulamentadoras (NR), de segurança e saúde do trabalho, incluindo os admissionais, poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança;
Caixa de texto: PRÁTICAS REFERENTES AOS TRABALHADORES PERTENCENTES A GRUPO DE
RISCO


40.    Os trabalhadores pertencentes a grupo de risco (com mais de 60 anos  ou com comorbidades  de risco, de acordo com o Ministério da  Saúde) devem ser objeto  de  atenção  especial,  priorizando sua permanência na própria residência em teletrabalho ou trabalho remoto;
41.    Caso seja indispensável a presença na empresa de trabalhadores  pertencentes  a  grupo  de  risco, deve ser priorizado trabalho interno, sem contato com clientes, em local reservado, arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho;

DISPOSIÇÕES  GERAIS                                                                                                                                 


42.    As Normas Regulamentadoras de segurança e saúde  do  trabalho  apresentam uma  série de  medidas de prevenção aos trabalhadores e podem ser consultadas no sítio eletrônico enit.trabalho.gov.br/;
43.    A Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia disponibiliza ao cidadão o serviço  de informações pela Central de Atendimento Alô Trabalho, com ligação gratuita pelo telefone 158. O horário de atendimento da Central é das 7 às 19 horas, de segunda-feira a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais.


Documento assinado eletronicamente CELSO AMORIM ARAÚJO
Subsecretário de Inspeção do Trabalho


Documento assinado eletronicamente BRUNO SILVA DALCOLMO

Secretário do Trabalho
Documento assinado eletronicamente por Celso Amorim Araújo, Subsecretário de Inspeção do Trabalho, em 28/03/2020, às 18:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Dalcolmo, Secretário(a) do Trabalho, em 28/03/2020, às 21:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 7257725 e o código CRC 0E38FDBF.



Esplanada dos Ministérios - Bloco F Ministério da Economia, Anexo B, sala 176 CEP 70056-900 - Brasília/DF
Referência: ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19966.100323/2020- 74.