terça-feira, 23 de agosto de 2022

 Impedir trabalhador de se sindicalizar é crime e pode gerar indenização

 

     Corroborando as declarações do presidente do SINTRAPOSTO-MG, Paulo Guizellini, o advogado João Batista de Medeiros, que integra o Departamento Jurídico do Sindicato, fez questão de lembrar também que a Constituição Federal garante ao trabalhador não só o direito de ir aonde quiser, inclusive à sede do Sindicato e principalmente às assembleias da categoria da qual é integrante, como também o direito de se associar ao Sindicato. “O patrão que impedir seu empregado de ir à sede do Sindicato ou de se sindicalizar, ameaçando demiti-lo, estará cometendo crime contra a organização do trabalho previsto no artigo 199 do Código Penal, que chama isso de atentado contra a liberdade de associação e prevê pena de detenção de um mês a um ano, além de multa” – frisou o jurista.

     Além disso, ainda de acordo com o advogado, “o trabalhador vítima desse tipo de crime sofre danos morais, podendo entrar com ação na Justiça para receber do empregador indenização por danos morais em função da prática abusiva caracterizada como manifesta conduta antissindical”.

     Exemplificando, Guizellini lembra que “não faz muito tempo uma decisão judicial concedeu indenização de R$ 50.000,00 por danos morais a um trabalhador de Montes Claros coagido por seu empregador a se desfiliar de seu Sindicato, por meio de assinatura de carta de desfiliação, sob pena de ser dispensado ou não progredir profissionalmente na empresa”. O sindicalista está se referindo à empresa Elster Medição de Água S.A., que foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da prática de conduta antissindical.

     No caso julgado pelo juiz João Lúcio da Silva, titular da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, o trabalhador, depois de muita pressão, acabou se desvinculando do Sindicato, devido à necessidade de manutenção do emprego. Mas o magistrado verificou que o empregado continuou depositando o valor das mensalidades em conta bancária do Sindicato. Esse fato, na visão do julgador, demonstrou claramente que a desfiliação do trabalhador não foi mesmo espontânea. Por isso, reconhecendo o abuso da conduta patronal, o juiz condenou a empresa a pagar ao trabalhador uma indenização de R$ 30.000,00 por danos morais. A empresa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve a condenação e aumentou o valor da indenização para R$ 50.000,00.

     Ao finalizar sua sentença, o magistrado acentuou que “a liberdade sindical (nas suas múltiplas acepções) constitui valor protegido pela Constituição Federal no seu artigo 8º e, para tornar efetivo o exercício desse direito subjetivo e o eficaz desenvolvimento da atividade sindical, o ordenamento jurídico repele energicamente os atos ou condutas que possam caracterizar-se como antissindicais”.


FONTE JORNAL O COMBATE