Justiça manda reintegrar trabalhadora que teve contrato de trabalho suspenso sem acordo
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Alegando que o seu contrato de trabalho foi suspenso por 60 dias, com base na Medida Provisória nº 936/2020, sem que fosse firmado acordo para tanto, uma trabalhadora conseguiu na Justiça do Trabalho o deferimento do seu pedido de tutela antecipada para ser reintegrada ao emprego.
Na ação, a funcionária acusou a sua empregadora de “agir de forma unilateral e arbitrária” e argumentou que “o impedimento do acesso ao trabalho, sem justa causa ou acordo de vontades, implicaria insegurança alimentar, com ofensa aos direitos previstos nos artigos 3º e 7° da Constituição, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento de existência da República”.
Diante da alegação da trabalhadora de que não houve o acordo previsto no artigo 8°, parágrafo 1°, da Medida Provisória n° 936/2020, para suspensão temporária do contrato de trabalho, a juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira, da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, mandou intimar a empresa para, no prazo de dois dias, contados do recebimento da intimação judicial, apresentar o acordo individual assinado pela autora da ação ou reintegrá-la ao emprego, nas mesmas condições anteriores, sob pena de ter de pagar multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 6 mil, para a trabalhadora. No dia 22 de abril, a empresa reintegrou a funcionária, que, assim, voltou a trabalhar.
Sindicalista espera que decisão da Justiça que beneficiou trabalhadora “sirva de exemplo”
Ao tomar conhecimento da decisão judicial que mandou uma empresa apresentar o acordo individual assinado pela autora da ação para suspensão temporária do contrato de trabalho ou reintegrá-la ao emprego nas mesmas condições anteriores, sob pena de pagamento de multa diária (ver matéria acima), o presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Juiz de Fora e Região – SINTRAPOSTO-MG, Paulo Guizellini, disse esperar “que essa justa e correta decisão da Justiça sirva de exemplo e tenha um valor pedagógico, contribuindo para que outras empresas nunca deixem de respeitar seus empregados e sempre cumpram a legislação vigente e – por que não dizer? – também a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, que, vale lembrar, tem força de lei”.
De acordo com Guizellini, “não há razão nenhuma para qualquer empresa suspender o contrato de trabalho de seu funcionário ou sua funcionária sem acordo escrito e assinado pelas partes interessadas, pois a Medida Provisória n° 936/2020, em seu artigo 8° e parágrafo 1°, é bem clara ao afirmar que durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias, desde que tal suspensão seja pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos”.
Em seguida, o sindicalista salienta: “Ora, se a legislação vigente determina tal medida, o melhor a fazer é adotar a medida, cumprindo o que manda o comando legal, para não sofrer punição”.
FONTE JORNAL O COMBATE