Justiça
suspende efeitos da MP 873/19 que tenta dificultar mais ainda o antigo Imposto Sindical
O governo voltou a interferir na organização
sindical, violando a Constituição da República Federativa do Brasil que, em seu
artigo 8º, garante a autonomia dos Sindicatos. Desta vez, o governo (ou
desgoverno) Bolsonaro editou Medida Provisória (MP 873/19) tentando dificultar
mais ainda o recebimento da Contribuição Sindical (antigo Imposto Sindical -
favor não confundir com a Contribuição Assistencial, também chamada de
Contribuição Confederativa ou Negocial). Trata-se de medida que, como o próprio
nome diz, é apenas provisória.
Para se converter definitivamente em lei ordinária, a
Medida Provisória ainda terá que ser votada pelo Congresso Nacional (precisa da aprovação das duas Casas do Congresso
Nacional - Câmara e Senado), apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos. Só que
a MP 873/19 é evidentemente inconstitucional e, por isso, não vai vingar. Ações
coletivas já foram ajuizadas contra ela (inclusive Ação Direta de
Inconstitucionalidade da Ordem dos Advogados do Brasil no Supremo Tribunal
Federal) e outras mais também darão entrada na Justiça nos próximos dias.
Aliás, já foi concedida liminar suspendendo os efeitos jurídicos dessa absurda
MP. Veja a notícia veiculada na imprensa no dia 8 de março (sexta-feira):
“A 3ª Vara Federal
do Rio de Janeiro concedeu, nesta sexta-feira, uma liminar que suspende os
efeitos da Medida Provisória 873 de 2019, que impede o desconto da contribuição
sindical em folha. A decisão do juiz Fábio Tenenblat atende ao pedido do
Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio (Sisejufe).
A
assessoria jurídica do Sisejufe entrou com ação coletiva na quinta-feira (7 de
março), apontando inconstitucionalidade da MP. O argumento foi que a norma
fere dispositivo da Constituição Federal (o Artigo 8º, IV) que diz que “a
assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei”.
Quem leu
o meu artigo anterior intitulado “Contribuição
Sindical não se confunde com contribuição Assistencial” sabe perfeitamente
que eu fiz essa distinção de maneira clara e incontestável citando o Inciso IV
do Artigo 8º da Constituição Federal, o mesmo dispositivo constitucional usado
pela ação coletiva do Sindicato Sisejufe.
A
antiga redação do artigo 578 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) era
imperativa ao determinar que as contribuições sindicais laborais e patronais
seriam “pagas, recolhidas e aplicadas” na forma estabelecida. No entanto, a
“reforma trabalhista” acrescentou ao final do artigo 578 a expressão “desde que
prévia e expressamente autorizadas”.
Mas
cabe lembrar e ressaltar que a Contribuição Sindical propriamente dita (antigo
Imposto Sindical) não se confunde com a Contribuição Assistencial (ou
Confederativa ou Negocial). A Contribuição Sindical (antigo Imposto Sindical)
tem base no artigo 578 da CLT. Já a Contribuição Assistencial, Confederativa ou
Negocial tem previsão legal e constitucional no artigo 513, alínea “e”, da CLT,
e no Artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal (que diz: “a assembleia
geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”). Esta
“contribuição prevista em lei” é a Contribuição Sindical (antigo Imposto
Sindical) e a “contribuição fixada pela assembleia geral” do Sindicato é a
Contribuição Confederativa (ou Assistencial ou Negocial) que, “em se tratando
de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema
confederativo da representação sindical respectiva”.
Esta
Contribuição (Assistencial, Confederativa ou Negocial) tem fundamento também na
Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; no artigo 8º da Convenção 95 da
OIT (Organização Internacional do Trabalho), aprovada e promulgada pela
República Federativa do Brasil (com vigência nacional desde 25/04/1958); nas
disposições contidas no Estatuto do Sindicato da classe; e na deliberação da
Assembleia Geral da categoria, que é soberana para decidir sobre assuntos que
dizem respeito às atividades profissionais ou empresariais da categoria
representada pelo respectivo Sindicato. Sim, a Assembleia Geral do Sindicato é
soberana e ficou encarregada pela Constituição Federal de fixar a Contribuição
Confederativa, como se vê no Artigo 8º, Inciso IV, da CF/1988.
JOÃO BATISTA DE
MEDEIROS
Advogado