ATENÇÃO:
Contribuição
Assistencial (ou Negocial ou Confederativa) não se confunde com Contribuição
Sindical (antigo Imposto Sindical)
Diante das notícias
veiculadas na imprensa sobre a Contribuição Sindical (antigo Imposto Sindical),
muitas pessoas estão confundindo tal Contribuição (antigo Imposto Sindical,
vale repetir) com a Contribuição Assistencial, também chamada de Contribuição
Confederativa ou Negocial.
A chamada “reforma trabalhista” alterou,
sim, a Contribuição Sindical (antigo Imposto Sindical), mas não fez nenhuma menção a outras modalidades
de contribuição aos Sindicatos. Ou seja: a Lei 13.467/2017 (também
chamada de “reforma trabalhista”) não mexeu na Contribuição Assistencial,
também chamada de Contribuição Confederativa ou Negocial.
Assim, a “reforma
trabalhista” não impede que normas coletivas (Convenções ou Acordos Coletivos
de Trabalho) estabeleçam outros pagamentos a serem feitos por empresas e
empregados a seus respectivos Sindicatos a título de Contribuição Assistencial,
Confederativa ou Negocial.
A “reforma trabalhista”
alterou somente a Contribuição Sindical (antigo Imposto Sindical), fazendo com
que esta Contribuição deixasse de ser compulsória, sem autorização prévia e
expressa do trabalhador ou empregador, tornando-a opcional, ou seja, dependente
de autorização prévia e expressa do trabalhador ou empregador (no caso da
Contribuição Sindical Patronal). Assim, tanto a Contribuição Sindical (antigo
Imposto Sindical) dos empregados quanto a Contribuição Sindical dos patrões, as
duas (e não apenas a Contribuição Sindical - antigo Imposto Sindical - dos
empregados) foram alteradas e colocadas como opcionais.
É isso mesmo. Embora isso
tenha sido pouco comentado, a verdade é que a “reforma trabalhista” também tornou
opcional a Contribuição Sindical das empresas aos sindicatos patronais.
A antiga redação do artigo 578 da CLT era imperativa ao determinar que as contribuições sindicais seriam “pagas, recolhidas e aplicadas” na forma estabelecida. No entanto, a “reforma trabalhista” acrescentou ao final do artigo 578 a expressão “desde que prévia e expressamente autorizadas”:
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas”.
A conclusão de que a Contribuição Sindical (antigo Imposto Sindical) não é mais obrigatória também para as empresas é fortalecida pela nova redação dada pela “reforma trabalhista” ao artigo 587 da CLT:
“Art. 587. Os empregadores
que OPTAREM pelo recolhimento da contribuição sindical
deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se
estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o
registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade”. (Grifei.)
A “reforma
trabalhista”, portanto, alterou somente a Contribuição Sindical (antigo Imposto
Sindical), não mexendo na Contribuição Assistencial, também chamada de
Contribuição Confederativa ou Negocial.
A Contribuição Assistencial, Confederativa ou Negocial NÃO SE CONFUNDE COM A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PROPRIAMENTE DITA (ANTIGO
IMPOSTO SINDICAL) e tem base nas disposições contidas no Estatuto do
Sindicato da categoria; no artigo 513, alínea “e”, da CLT; no artigo 8º da
Convenção 95 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), aprovada e
promulgada pela República Federativa do Brasil (com vigência nacional desde
25/04/1958); na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, através do
Recurso Extraordinário nº 189.960-3, publicada no DJ de 10/08/2001; e, ainda, na
deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, que é soberana
para decidir sobre assuntos que dizem respeito às atividades profissionais ou
empresariais da categoria representada pelo respectivo Sindicato.
JOÃO
BATISTA DE MEDEIROS
Advogado
integrante do Departamento Jurídico do SINTRAPOSTO-MG