SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVIÇOS
DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE JUIZ DE FORA E REGIÃO –
SINTRAPOSTO-MG
SEDE: RUA HALFELD Nº 414 - SALA 609 – CEP: 36010-000.
TELEFAX’S: (32) 3216-3181 E (32) 3213-7565 - CNPJ. 21.178.819/0001-13.
Juiz de Fora (MG), 14 de junho
de 2018
Companheiros (as) Frentistas e outros funcionários que
prestam serviços em Postos de Combustíveis, como é de conhecimento de todos, já
tivemos quatorze reuniões de negociação com o MINASPETRO (SINDICATO PATRONAL),
e algumas com mediação do MINISTERIO DO TRABALLHO e TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO da 3ª REGIÃO, sem nenhuma perspectiva de acordo.
O Sindicato, preocupado com a demora do fechamento do
acordo para celebração da nova convenção coletiva de trabalho, encaminhou uma minuta de acordo a todas
a empresas da base territorial de abrangência do Sindicato dos
Trabalhadores em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de
Juiz de Fora e Região.
A
proposta de acordo que está neste blog. Enviamos para todas as empresas. Companheiros, já assinamos vários acordos com alguns
postos. Caso a empresa em que você trabalha não tenha esse acordo assinado com
o seu Sindicato e caso não tenha recebido a proposta entre em contato com a
empresa em que você trabalha.
ACORDO C O L E
T I VO D E T R A B A L H O 2017/2018
Acordo Coletivo de Trabalho, que entre si ajustam o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE
SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE JUIZ DE FORA E REGIÃO – SINTRAPOSTO-MG, (CNPJ:21.178.819/0001-13),
no município de Juiz de Fora. MG, e a empresa XXXXXX, CNPJ: XXXXXX, sito
na XXXXX , no município de XXX/MG, neste ato como representante legal o senhor XXXXXX , CPF: XXXXX e o presidente, devidamente
autorizado pela respectiva Assemblea Geral
Extraordinária realizada no dia 06 de setembro de 2017 e, mediante as seguintes
condições:
PRIMEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL: A partir de 1º
de Novembro de 2017, as empresas reajustarão o salário de todos os
empregados em 3% (três inteiros por cento)
sobre o salário vigente em 1º de Novembro de 2017, passando assim o “salário
básico mensal” para R$1.074,54 (um mil e
setenta e quatro reais e cinquenta e
quatro centavos), podendo ser compensados todos os aumentos, reajustes
legais, antecipações, eventuais reposições salariais e resíduos, concedidos de
1º de Novembro de 2017, em diante. As diferenças salariais dos meses de
Novembro 2017 e Dezembro/2017 e do 13º.
Salario /2017 , serão quitadas na folha de pagamento do mês de Maio/2018; as diferenças
salariais de Janeiro, Fevereiro , Março e Abril/2018, serão quitadas na folha de
pagamento do mês de Junho/2018
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - O “salário de ingresso mensal” a ser aplicado sobre aqueles
empregados admitidos a partir de 1o
de Novembro de 2017 é consequentemente de R$1.050,84 (um mil e cinquenta
reais e oitenta e quatro centavos), que vigorará por no máximo 90 (noventa)
dias, após a admissão de cada empregado, quando então passarão a receber o
“salário básico mensal”. Aquele empregado que já laborou na categoria
especificada no parágrafo segundo abaixo, inclusive em outros Estados da
Federação, não poderá ser admitido com este salário de ingresso.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Este ACT representa a categoria de empregados que
trabalham em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo,
como Frentistas; Lavadores; Enxugadores; Frentistas-Vigia; Frentistas-Caixa; Assistente
Administrativo ,Borracheiros; Trocadores de Óleo; Lubrificadores e; Promotores
de Lojas de Conveniência (todos aqueles empregados que realizam trabalhos
operacionais em lojas de conveniência, empregados no posto de serviço), ficando
ajustado entre as partes convenentes a contratação mediante salário-hora, de
até 30% (trinta por cento) do efetivo obreiro da empresa, cujo valor será igual
à divisão do salário base ou de ingresso da categoria, pelo valor de 220
(duzentos e vinte) horas, acrescido do adicional de periculosidade à base de
30% (trinta por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO – Além do reajuste estabelecido na cláusula primeira
supra, a empresa da categoria pagarão a todos os trabalhadores que mantiveram
vínculo empregatício entre o período de 1º de Novembro de 2016, a 31 de Outubro
de 2017, um abono de Participação nos
Resultados das empresas, no importe numerário de R$680,00 (seiscentos e oitenta reais), respeitada a proporcionalidade
dentro do período aquisitivo supra citado, e quitado em duas parcelas de
R$340,00 (trezentos e quarenta reais) cada, nas folhas de pagamentos referentes
aos meses de Junho e Julho de 2018. Ocorrendo demissão dentro do período de
pagamento, este abono é devido em sua integralidade.
PARÁGRAFO QUARTO – O presente abono de Participação nos Resultados está amparado na Lei nº 10.101/2000, de
19 de Dezembro de 2000, não incidindo nenhum tributo sobre o mesmo. As empresas
que já possuem ou que venham criar o seu programa de Participação nos Resultados, ficam desobrigadas do cumprimento
desta obrigação, todavia, o valor da Participação
nos Resultados não poderá ser inferior a R$680,00 (seiscentos oitenta
reais), conforme estipulado no parágrafo terceiro desta cláusula.
SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS: O empregado ao entrar em gozo de férias, além de
outras vantagens previstas em lei, fará jus a uma gratificação, que será paga
de acordo com os seguintes critérios:
a)Valor
correspondente a 30 (trinta) horas de seu salário básico, acrescido de 30%
periculosidade + 10% de quebra de caixa
se for frentista caixa e + 20% de adicional noturno se for o caso ,desde que tenha obtido direito ao
gozo de férias de 30 (trinta) dias;
b)Valor correspondente a 20 (vinte) horas de seu salário básico, ,
acrescido de 30% periculosidade + 10% de quebra de caixa se for frentista caixa e + 20% de adicional
noturno se for o caso ,desde que tenha
obtido direito de gozo de férias de 24 (vinte e quatro) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o empregado não adquira direito aos períodos de
férias previstos nesta cláusula, nenhuma gratificação lhe será devida.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de dispensa sem justa causa e pedido de
demissão, e havendo período de férias adquirido, dentro das condições previstas
nesta cláusula, a gratificação permanecerá devida ao empregado.
TERCEIRA - FRENTISTA CAIXA (QUEBRA DE
CAIXA): O empregado que for designado
para a função de frentista caixa, isto é, aquele que acumular em seu poder os
recebimentos, terá direito de perceber uma gratificação mensal no valor
correspondente a 10% (dez por cento) do seu salário básico, a título de quebra
de caixa, acrescido de 30% (trinta por cento), referente ao adicional de
periculosidade.
QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E
DESPESAS FUNERAL: As empresas farão
obrigatoriamente em favor dos seus empregados, independentemente da forma de
contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as
seguintes coberturas mínimas:
I-R$20.000,00
(vinte mil reais), em caso de morte do empregado por qualquer causa,
independentemente do local ocorrido;
II-R$20.000,00
(vinte mil reais), em caso de invalidez permanente (Total ou Parcial) do
empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado
por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo
médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau de percentagem, respectivamente,
da invalidez deixada pelo acidente;
III-R$20.000,00
(vinte mil reais), em caso de invalidez permanente total adquirida no exercício
profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico
Segurado para a cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido
pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio
fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável
pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional,
obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica entendido que o
empregado fará jus através da cobertura PAED, e somente será devida no caso em
que o próprio segurado seja considerado
INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença
seja caracterizada como DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver
definitivamente suas funções, e pela qual não se pode esperar recuperação ou
reabilitação com os recursos terapêuticos
disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de
tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior
à data de sua inclusão no
seguro, e quando houver sua permanência contratual na empresa contratante,
devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
– Desde que devidamente comprovada e
antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será
excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma
outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha
desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou
outra empresa no País ou Exterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO
– Caso não seja comprovada e caracterizada a Invalidez adquirida no exercício
profissional, o seguro continuará em vigor, observada as demais condições
contratuais.
PARÁGRAFO QUARTO
– Caso o empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo benefício
PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo sujeito às
condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
IV-R$10,000,00
(dez mil reais), em caso de morte, do cônjuge do empregado por qualquer causa;
V-R$5000,00
(cinco mil reais), em caso de morte por qualquer causa de cada filho do
empregado de até 18 (dezoito) anos, limitado a 04 (quatro):
VI-R$5.000,00
(cinco mil reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de
filho(a) portador de invalidez causada por Doença Congênita, o(a) qual não poderá
exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do
seu nascimento;
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa,
independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber
50 Kg de alimentos;
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Ocorrendo
a morte do empregado(a) por acidente no exercício de sua profissão, a apólice
de Seguro de Vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a
realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$4.000,00 (quatro mil
reais);
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa,
a empresa ou empregador receberá uma indenização de 10% (dez por cento) do
capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o
acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas;
PARÁGRAFO
QUARTO - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão
ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro no prazo não superior a 24
(vinte e quatro) horas, após a entrega da documentação completa exigida pela
Seguradora;
PARÁGRAFO QUINTO – A partir do valor mínimo estipulado e das demais
condições constantes do “caput” desta cláusula, ficam as empresas livres para
pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para
concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da
empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado, o qual
deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima;
PARÁGRAFO SEXTO – Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as
empresas e empregadores, inclusive os empregados em regime de trabalho
temporário, autônomos e estagiários devidamente comprovado o seu vínculo;
PARÁGRAFO SÉTIMO – As coberturas e as indenizações por morte e/ou
invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão
cumuláveis, sendo que o pagamento de um exclui o outro e;
PARÁGRAFO OITAVO - As empresas e/ou empregadores não serão
responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na
eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas
aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
QUINTA - PERICULOSIDADE (FRENTISTAS,
LAVADORES, ENXUGADORES, VIGIAS, GERENTES E, CAIXAS): Os empregados classificados nas categorias mencionadas
nesta cláusula receberão além do salário, o adicional de periculosidade na base
de 30% (trinta por cento), calculada sobre o “salário base”.
SEXTA - HORAS EXTRAS: As horas extras, desde de 1º
de março de 2016, são remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento), a
incidir sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO-DOS ADICIONAIS
Ficam assegurados aos empregados que cumprem a jornada
especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de
descanso os seguintes adicionais, de acordo com suas respectivas funções:
Adicional de Periculosidade de 30%, Adicional Noturno de 20%, Gratificação de
Quebra de Caixa de 10% e Feriado, tudo em percentual integral, sendo vedado o
pagamento fracionado aos trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
DOS INTERVALOS INTRAJORNADAS
Durante a
jornada de trabalho, os funcionários farão jus a um intervalo intrajornada de 1
( uma ) hora para refeição, bem como um intervalo de 15 (quinze) minutos também
dentro da jornada, sendo que ambos os intervalos já estão incluídos nas 12 (
doze ) horas trabalhadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - DA DURAÇÃO DA JORNADA
A jornada
especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de
descanso não poderá ser excedida em hipótese alguma, sendo vedada a prestação
de horas extras.
PARÁGRAFO QUARTO - PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA -- DA
IMPLEMENTAÇÃO DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO DE 12 X 36-Fica
implementada, por força do presente acordo coletivo, a jornada especial de
trabalho de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de
descanso para as funções de frentista, frentista/caixa, trocador de óleo, vigia
e auxiliar de limpeza.
PARÁGRAFO QUINTO - JORNADAS ESPECIAIS - DOS FERIADOS ATIVADOS -O trabalho
realizado em feriados será pago em DOBRO na forma da Súmula 444 do TST;
PARÁGRAFO SEXTO - OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA - DA REMUNERAÇÃO - A remuneração dos
empregados que cumprem a jornada especial de trabalho de 12 (doze) horas
trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso não será reduzida, e sim
apenas acrescida dos direitos trabalhistas vinculados à CLT e à Convenção
Coletiva de Trabalho da categoria representada pelo SINTRAPOSTO-MG;
PARÁGRAFO
SÉTIMO - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS NO
CURSO DO PRESENTE ACORDO -Os funcionários admitidos após a celebração deste Acordo
Coletivo de Trabalho também serão abrangidos por este ACT;
SÉTIMA – DESCANSO SEMANAL: Para que não ocorra divergência na interpretação da
Lei nº 11.603/2007, e concedendo maior alcance a esta, resta
OITAVA - PARTICIPAÇÃO EM PROPAGANDA: A empresa que receber pagamentos de terceiros, a
título de publicidade, deverá dar participação a todos os seus empregados
mediante rateio em partes iguais entre eles, do valor que corresponde a 10%
(dez por cento) do total que for recebido.
PARÁGRAFO ÚNICO - O rateio previsto nesta cláusula, somente será devido nos casos em que
para realizar a publicidade as empresas tenham de se valer do uso do macacão ou
uniforme de trabalho dos empregados.
NONA - QUADRO DE AVISOS: As empresas, atendendo ao que dispõe o precedente 172 do
Tribunal Superior do Trabalho, deverão afixar em quadros de aviso, todos os
comunicados, panfletos e circulares expedidos pelo sindicato profissional e que
lhes forem remetidos, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou
ofensiva a quem quer que seja.
DÉCIMA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA RESCISÃO: A referida multa não será devida
quando o atraso decorrer de culpa do próprio empregado, quando houver atraso do
banco depositário em fornecer o saldo de
conta do F.G.T.S., e quando o pagamento das respectivas verbas fique na
dependência de decisão Judicial.
DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÃO: Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção, será
acompanhada de efetivo aumento salarial.
DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO: Nos casos de substituição temporária, entendendo-se como tal,
aquela que não ultrapassar trinta dias, o substituto terá direito de receber a
diferença entre o valor do salário do substituído e o seu.
DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORMES: As empresas que exigem o uso de uniformes fornecerão
gratuitamente aos seus empregados, até 02 (dois) conjuntos por ano, para
utilização exclusiva em serviço e, quando for exigido aos lavadores o uso de
botas, estas serão fornecidas, também, gratuitamente, até 02 (dois) pares por
ano. Em caso de necessidade, a critério do empregador, poderá ser fornecido
mais de um conjunto de uniformes por ano.
DÉCIMA QUARTA – MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO: A empresa que não efetuar o pagamento
de salário do empregado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, subsequentes
ao mês vencido, pagará a multa em favor do empregado, em valor correspondente a
10% (dez por cento) sobre o total dos salários em débito. Recomenda-se às empresas a depositar o
salário de seus empregados em conta corrente, de estabelecimento bancário.
DÉCIMA QUINTA - REGISTRO DE PRESENÇA: Todas as empresas representadas pelo Sindicato
Patronal, para fins de comprovação da jornada de trabalho, qualquer que seja o
número de seus empregados, são obrigadas a adotar o sistema de registro de
presença (livro, folha, relógio de ponto ou ponto eletrônico), em aplicação da
Portaria nº 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
DÉCIMA SEXTA – AUTORIZAÇÃO PARA
RECEBIMENTO DE CHEQUES: Quando a empresa
autorizar o recebimento de cheques, cartões de crédito e outros, para o
pagamento de produtos e/ou serviços, não poderá descontar da remuneração do
empregado o valor dos títulos que forem devolvidos por insuficiência de fundos.
No entanto, para prevalecer a presente cláusula, o empregado autorizado a
recebê-los, só poderá fazê-lo, quando se destinarem ao pagamento de produtos
e/ou serviços, se forem emitidos no ato da compra, com a conferência da
assinatura e identidade do emitente, a anotação do seu documento de identidade,
endereço e telefone, bem como da marca e da placa do veículo abastecido, não
podendo o valor ultrapassar ao do abastecimento ou serviço, sob pena de ser
descontado de seus salários o respectivo valor do título. As empresas deverão utilizar
de carimbos a ser preenchidos por seus empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas obrigam-se a informar todos os seus
empregados, por escrito, sobre as condições inseridas na presente cláusula,
afixando cópia da mesma no quadro de aviso do estabelecimento.
DÉCIMA SÉTIMA - ESTUDANTE, ABONO DE
FALTAS: Os empregados estudantes nos
dias de provas escolares serão dispensados da presença ao serviço sem prejuízo
de remuneração, desde que a realização das provas seja comunicada ao empregador
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA,
SUSPENSÃO: Os contratos de
experiência ficarão automaticamente suspensos, durante a concessão do auxílio
doença pela previdência social, completando-se o prazo nele previsto após a
cessação do benefício.
DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA,
READMISSÃO: O empregado que, tendo
seu contrato de trabalho rescindido, for readmitido pela mesma empresa, dentro
do prazo de 06 (seis) meses, contados da rescisão anterior, não poderá ser
submetido na readmissão a novo contrato de experiência.
VIGÉSIMA - FÉRIAS, AVISO E CONCESSÃO: Os empregados deverão ser avisados do início de suas
férias, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e o gozo delas não poderá
começar em dias de repouso e feriado.
VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, BAIXA NA CTPS: Quando o
empregado for dispensado de cumprir o aviso prévio, a empresa deverá dar
imediata baixa em sua carteira de trabalho, marcando data específica para o
devido acerto. A CTPS será entregue contra recibo.
VIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA CASAMENTO: A licença para casamento prevista no artigo 473 da
CLT, será de 03 (três) dias úteis consecutivos.
VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE
ACIDENTES: Recomenda-se às empresas
que encaminhem seus empregados à seguradora, mesmo quando se tratar de
acidentes do trabalho de pequena importância. Da mesma forma, recomenda-se aos
empregados que comuniquem às empresas quaisquer acidentes de trabalho que
venham a sofrer, por menores que sejam, fornecendo a empresa uma via da “CAT”
para o Sindicato Profissional.
VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO: As empresas obrigam-se a acatar os atestados médicos e
odontológicos, expedidos pelos médicos e dentistas do Sindicato Profissional, e
que se observem as normas legais e regulamentares sobre o assunto.
VIGÉSIMA QUINTA – CESTA BÁSICA OU VALE
ALIMENTAÇÃO: As empresas que integram
a categoria, fornecerão para todos os seus empregados, sempre no 15º dia do
mês, uma “cesta básica” mensal, num total mínimo de 30 Kg (trinta quilos) de
alimentos, e num valor mínimo reajustado a partir de 1º de Novembro de 2017, para
R$132,00 (cento e trinta e dois reais),
na forma da legislação vigente, respeitado o Programa de Alimentação do
Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal nº 6.321/1976 e, regulamentado
pelo Decreto nº 05 de 14/01/1991, sem qualquer natureza salarial e integração à
remuneração, para quaisquer efeitos, contendo no mínimo os itens e quantidades
seguintes:
- 10 Kg.
Arroz Tipo 1;
- 04 Kg. Feijão Carioca;
- 05 Kg. Açúcar Cristal;
- 01 Kg. Açúcar Refinado;
- 03 Kg. Macarrão Espaguete;
- 01 Kg.
Farinha de mandioca;
- 01 Kg. Farinha de Trigo;
- 02 Kg. Café Torrado e Moído;
- 500 Gr. Tempero Alho e Sal;
- 500 Gr. de Fubá Mimoso;
- 1 lata de Extrato de Tomate de 140g;
- 02 Latas de Óleo de Soja (900 ml) e;
- 01 Unidade Recipiente para 30Kg de produtos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caráter alternativo, as empresas que integram a
categoria, poderão fornecer sempre no 15º dia do mês, um “vale alimentação” no
valor facial reajustado a partir de 1º de Novembro de 2017, para R$132,00 (cento e trinta e dois reais),
equivalente ao valor da “cesta básica” declinada no “caput” desta cláusula,
para todos os trabalhadores da categoria, também nos termos do Programa de
Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal nº 6.321/1976 e,
regulamentado pelo Decreto nº 05, de 14/01/1991, sem qualquer natureza salarial
e integração à remuneração, para quaisquer efeitos. As diferenças retroativas
decorrentes da Cesta Básica ou Vale Alimentação, deverão ser quitadas
juntamente com o salário de Maio de 2018.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Além dos empregados em efetivo exercício da atividade,
terão direito ainda ao benefício, aqueles em gozo de férias, e aqueles
afastados por acidente de trabalho, doença, ou licença gestante, pelo período
de 2 (dois) meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados admitidos, seja qual for o dia do mês,
somente terão direito ao recebimento da “cesta básica” ou “vale alimentação”,
no mês imediatamente seguinte ao da admissão.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados participarão com 5% (cinco por cento) do
valor da “cesta básica” ou “vale alimentação”, caso não tenham faltado ao
trabalho durante o mês, e com 15% (quinze por cento), caso faltarem ao trabalho
sem justificativa, também durante o mês.
VIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO PARA O
SINDICATO: A empresa que descumprir o
disposto no artigo 545 da CLT, ficará sujeita a uma multa de 10% (dez por
cento) em favor do Sindicato profissional, que incidirá sobre o valor das
respectivas contribuições dos empregados.
VIGÉSIMA SÉTIMA - GESTANTE, GARANTIA DE
EMPREGO: Fica garantido o emprego das
empregadas gestantes, nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, a
partir da data de apresentação do atestado médico comprobatório da gravidez,
até o prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento da licença maternidade a que
se refere o artigo 392 da CLT.
VIGÉSIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE: O Sindicato Patronal se compromete a esclarecer e
informar as empresas, sobre a obrigatoriedade da concessão dos vales
transportes aos empregados, na forma da lei vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato profissional compromete-se a orientar os
empregados, no sentido de que somente passam a fazer jus ao benefício, após
formularem requerimento junto ao empregador.
VIGÉSIMA NONA - FORO COMPETENTE: As divergências oriundas da aplicação dessa convenção,
serão dirimidas exclusivamente pela Justiça do Trabalho.
TRIGÉSIMA – MULTA: Fica ajustada a multa de valor igual a 40% (quarenta
por cento) do “salário base”, a ser paga pela parte que descumprir qualquer das
obrigações de fazer constantes desta convenção, em benefício da parte inocente.
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO: O processo de prorrogação, denúncia, revisão, etc.,
somente poderá ocorrer dentro dos termos do artigo 615 da CLT.
TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXTRATOS BANCÁRIOS,
CONTA VINCULADA DO FGTS: As empresas
entregarão aos empregados os extratos das contas vinculadas do FGTS, inclusive
por ocasião da rescisão contratual, sempre que fornecido pelos Bancos
depositários competentes.
TRIGÉSIMA TERCEIRA – SUBSTITUTO
PROCESSUAL: As
partes convenentes na presente Convenção
Coletiva de Trabalho legitimam-se como substitutos processuais nas demandas que
visem sua fiel observância.
TRIGÉSIMA QUARTA – ENCONTROS
QUADRIMESTRAIS: As partes convenentes que assinam a
presente Convenção Coletiva de Trabalho, concordam com a programação de
encontros quadrimestrais.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Os Sindicatos convenentes
ajustam ainda que, se o “Ministério da Fazenda” admitir a progressão da margem
de revenda do óleo diesel, da categoria, “D” para “F” será marcado um imediato
encontro para adequação do salário da categoria.
TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL: Conforme decisão da
Assembléia Geral Extraordinária (A.G.E.) do Sindicato profissional, consoante a
Ata da referida A.G.E., realizada em 06 de setembro de 2017, foi aprovada a
cobrança, de todos os empregados, sindicalizados ou não, da Contribuição
Assistencial, na proporção de 2% (dois por cento) do salário base mensal do
empregado, sem o adicional de periculosidade, a ser descontada mensalmente e
recolhida até o dia 10 (dez) de cada mês, subsequente ao vencido, na conta
corrente do “Sintraposto-MG”, nº 501.881.1, Operação 03, Agência 0126 da
“C.E.F.”, ou na sede do Sindicato profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Do empregado que não estiver trabalhando no mês
destinado ao desconto será descontada a referida Contribuição Assistencial no
primeiro mês seguinte ao reinício do trabalho, procedendo-se o recolhimento ao
Sindicato profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Contribuição Assistencial fica assegurada nos
termos do disposto no artigo 513, alínea “e”, da C.L.T., bem como em face do
que foi decidido pelo S.T.F., no RE-189.960/SP, e será devida por todos os
empregados da categoria profissional, independentemente de sua filiação
sindical, observado o disciplinado no “caput” desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os recolhimentos serão realizados diretamente à
entidade profissional, através de formulários que serão remetidos via correio,
ou guias de compensação bancária, emitidas por banco devidamente autorizado,
para a conta corrente do “Sintraposto-MG”, nº 501.881.1, Operação 03, Agência
0126 da “C.E.F.” (Caixa Econômica Federal).
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado não filiado ao seu Sindicato poderá
exercer efetivo direito de oposição individual dentro do prazo de 10 (dez) dias
junto ao Sindicato obreiro.
TRIGÉSIMA
SEXTA – TERCEIRIZAÇÃO: As empresas que integram a categoria econômica ficam vedadas de utilizar
mão de obra de terceiros, inclusive de cooperativas de fornecimento de mão de
obra, alheios à atividade-fim ou preponderante da revenda de combustíveis e
derivados de petróleo.
TRIGÉSIMA OITAVA – GARANTIA DE
ESTABILIDADE AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA: Ao trabalhador que estiver a 12 (doze) meses, ou
menos, de adquirir a aposentadoria, fica assegurada sua estabilidade no
emprego, desde que esteja trabalhando na empresa há pelo menos 10 (dez) anos.
Adquirindo o direito, extingue-se a garantia.
TRIGÉSIMA
NONA – SISTEMA DE AUTO-ABASTECIMENTO - “SELF-SERVICE”: É proibido o funcionamento do sistema de
auto-abastecimento, denominado “self-service”,
em todos os Postos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do
Estado de Minas Gerais, autorizada assim, somente, a operação das “Bombas de
Abastecimento“ por “Frentistas” integrantes do quadro de empregados da empresa.
QUADRAGÉSIMA
- SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR: Sempre
visando as garantias de segurança e saúde do trabalhador estabelecidas nas
Normas Regulamentadoras números 4, 6, 7, 9, 16, 17, 20, e demais que forem
criadas pelo Ministério do Trabalho, com reflexos diretos e indiretos em
benefício da revenda de combustíveis e derivados de petróleo, os sindicatos
convenentes orientam os empregadores e empregados a tomarem as seguintes
providências, para constar do quadro de normas da empresa e/ou do contrato de
trabalho ajustado entre as partes:
a) Não utilizar de
equipamento eletrônico com sinais de rádio e/ou telefonia celular na área de
risco e abastecimento de veículos;
b)Ao abastecer os
veículos, manter distância da bomba e jamais aproximar do tanque do automotor,
somente o fazendo quando o gatilho do bico da bomba desarmar, prevalecendo a
legislação sobre a matéria de cada município;
c)Não insistir no
abastecimento após o desarme automático do bico da bomba e, não utilizar de
“flanelinha”;
d)Afastar da área
de abastecimento durante o descarregamento do caminhão para o tanque;
e)Não alimentar
próximo às bombas de abastecimento;
f)Utilizar de
Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, conforme estabelecido nos laudos
de saúde e segurança relacionados na NR-20; e
g) Manter os postos
de combustíveis em iluminação adequada no trabalho noturno e as câmeras de
segurança em funcionamento regular constantemente, naqueles postos que
possuem sistema de segurança com câmeras.
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA: O presente Acordo coletivo de Trabalho vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, com início
em 1o de Novembro de 2017 e término em 31 de Outubro de 2018,
mantida a data-base em 1o de Novembro, ressalvada nova negociação na
próxima “data-base” de 1º de Novembro de 2018, que irá tratar exclusivamente das
cláusulas econômicas, assim entendendo, reajuste salarial, participação nos
resultados e cesta básica ou vale alimentação, e ainda, discutida a
possibilidade de inclusão de cláusulas relativas a vale refeição e compensação
mensal das horas extras.
Estando
assim, devidamente ajustadas, as partes ora convenentes firmam o presente
instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho em 02 (duas) vias de igual teor e
forma.
Juiz de Fora(MG), 18 de Maio de 2018.
Paulo Guizellini – Presidente (C.P.F.: XXXXXX)
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE
SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE JUIZ DE FORA E REGIÃO – SINTRAPOSTO-MG
Representante Legal (C.P.F. XXXXX)
POSTO XXXXXXX