quinta-feira, 30 de novembro de 2017

ATENÇÃO FRENTISTAS !!!!

COMPANHEIROS (AS) FRENTISTA DE POSTOS DE SERVIÇO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO JUIZ DE FORA E REGIÃO.

Reflexo da Reforma Trabalhista feita pelo Presidente Michel Temer e os seus aliados no Congresso, deputados e Senadores que entrou em vigor no dia 11-11-2017, para o sofrimento da classe Operária.
Como é do conhecimento dos trabalhadores nossa data base é primeiro de novembro, realizamos a AGE em agosto e protocolamos no Sindicato Patronal MINASPETRO, a pauta no dia12-09-2017, sendo que só foi realizada a primeira reunião de negociação salarial na sede do Sindicato patronal no dia 29-11-17, setenta e dois dias depois da entrega da pauta.


PROPOSTA PATRONAL DE ACORDO SALARIAL  ABAIXO, PARA O CONHECIMENTO DOS COMPANHEIROS (AS) TRABALHADORES EM POSTOS DE COMBUSTIVEIS.

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C O N V E N Ç Ã O   C O L E T I V A   D E   T R A B A L H O

2017/2019



Pauta de reivindicação do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINASPETRO, CNPJ nº 17.409.988/0001-40, representado pelo seu Presidente, devidamente autorizado pela respectiva Assembléia Geral Extraordinárias da categoria, mediante as seguintes condições:


CLÁSULA PRIMEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL: A partir da data base as empresas reajustarão o salário de todos os empregados em 1,83% (hum vírgula oitenta e três por cento) sobre o salário vigente em 1º de Novembro de 2016. O pagamento deste percentual será de 50% (cinquenta por cento) em 1o de Novembro de 2017 e, 50% (cinquenta por cento) em 1o de Março de 2018. O salário de ingresso será reajustado nas mesmas condições e no mesmo percentual acima definido.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Além do reajuste estabelecido na cláusula primeira supra, as empresas da categoria pagarão a todos os trabalhadores que mantiveram vínculo empregatício entre o período de 1º de Novembro de 2016, a 31 de Outubro de 2017, e que trabalharam na data base, um abono de Participação nos Resultados das empresas, no importe numerário de R$100,00 (cem reais), para pagamento na folha de Fevereiro de 2018, respeitada a proporcionalidade dentro do período aquisitivo supra citado. Ocorrendo demissão antes do período de pagamento, este abono é devido em sua integralidade, respeitada a proporcionalidade.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O presente abono de Participação nos Resultados está amparado na Lei nº 10.101/2000, de 19 de Dezembro de 2000, não incidindo nenhum tributo sobre o mesmo. As empresas que já possuem ou que venham criar o seu programa de Participação nos Resultados, ficam desobrigadas do cumprimento desta obrigação, todavia, o valor da Participação nos Resultados não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais).

PARÁGRAFO TERCEIRO – Para obtenção do benefício o empregado não poderá ter faltas ao trabalho no período aquisitivo, pena de perder 20% (vinte por cento) do valor, para cada falta do respectivo período. Serão consideradas apenas as faltas injustificadas, ou seja: o empregado começará com direito a 100% (cem por cento) do valor da Participação nos Resultados e perderá 20% (vinte por cento) do valor, conforme for se ausentando injustificadamente ao trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO - Não serão consideradas faltas para efeito de apuração ao direito da Participação nos Resultados, as ausências legais decorrentes das estabelecidas no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho.

PARÁGRAFO QUINTO - Nos casos previstos nesta cláusula, o empregador será obrigado a apresentar ao empregado, os comprovantes de faltas, no prazo máximo de 2 (dois) dias após o pagamento do beneficio, sob pena de devolver ao empregado, a totalidade de 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao respectivo período.

PARÁGRAFO SEXTO - Para os empregados afastados do trabalho será paga a Participação nos Resultados à razão de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado no período descrito no parágrafo sexto ou fração superior a 15 (quinze) dias. Ao empregado afastado por acidente de trabalho será garantida a Participação nos Resultados integral.

CLÁUSULA SEGUNDA - FRENTISTA CAIXA (QUEBRA DE CAIXA): O empregado que for designado para a função de frentista caixa, isto é, aquele que acumular em seu poder os recebimentos, terá direito de perceber uma gratificação mensal no valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu salário básico. O percentual de quebra de caixa ora ajustado, deverá ser pago pelos dias efetivamente laborados como caixa, acrescido do repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DESPESAS FUNERAL: As empresas farão obrigatoriamente em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:

I-R$18.000,00 (dezoito mil reais), em caso de morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;

II-R$18.000,00 (dezoito mil reais), em caso de invalidez permanente (Total ou Parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau de percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;

III-R$18.000,00 (dezoito mil reais), em caso de invalidez permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica entendido que o empregado fará jus através da cobertura PAED, e somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada como DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções, e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e quando houver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Desde que devidamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso não seja comprovada e caracterizada a Invalidez adquirida no exercício profissional, o seguro continuará em vigor, observada as demais condições contratuais.

PARÁGRAFO QUARTO – Caso o empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.

IV-R$9.000,00 (nove mil reais), em caso de morte, do cônjuge do empregado por qualquer causa;

V-R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em caso de morte por qualquer causa de cada filho do empregado de até 18 (dezoito) anos, limitado a 04 (quatro):

VI-R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de invalidez causada por Doença Congênita, o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por  atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 Kg de alimentos;

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo a morte do empregado(a) por acidente no exercício de sua profissão, a apólice de Seguro de Vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$3.000,00 (três mil reais);


PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas;

PARÁGRAFO QUARTO - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;


PARÁGRAFO QUINTO – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado, o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima;

PARÁGRAFO SEXTO – Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados em regime de trabalho temporário, autônomos e estagiários devidamente comprovado o seu vínculo;

PARÁGRAFO SÉTIMO – As coberturas e as indenizações por morte e/ou invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de um exclui o outro e;

PARÁGRAFO OITAVO - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo. 

CLÁUSULA QUARTA - PERICULOSIDADE (FRENTISTAS, LAVADORES, ENXUGADORES, VIGIAS, GERENTES E, CAIXAS): Os empregados classificados nas categorias mencionadas nesta cláusula receberão além do salário, o adicional de periculosidade na base de 30% (trinta por cento), calculada sobre o “salário base”. Considerando a força vinculante das convenções coletivas de trabalho, é indevida a cumulação de eventuais adicionais de periculosidade com insalubridade e, indevido também o pagamento de eventual diferença de adicional de insalubridade caso constatado qualquer agente insalubre no ambiente de trabalho, caracterizado como grau máximo.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO: As horas extras serão remuneradas a partir deste mês com o adicional de 50% (cinquenta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados classificados na presente categoria, trabalham em jornada de compensação e prorrogação, podendo haver a aplicação do regime de compensação de 12 x 36 horas, observado o intervalo intra jornada, ou seja, não considerando como extraordinário o labor prestado além da oitava hora, na medida em que está sendo respeitado o limite de 44 horas semanais. Estão incluídas nas 36 (trinta e seis) horas de descanso as horas dos feriados eventualmente trabalhados, bem como as horas fictas noturnas.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas excedentes à 8ª (oitava) diária, laboradas em um dia, serão compensadas com a redução equivalente da jornada em outro dia, respeitado o limite máximo de 12 (doze) horas de labor diário, o que implica dizer que, o excesso ou a diminuição de horas em um dia de trabalho, poderá ser compensado pela correspondente diminuição ou acréscimo em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal semanal. As empresas que possuem acordo particular com seus empregados para compensação de jornada na modalidade de BANCO DE HORAS, estão dispensadas da compensação semanal.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os sindicatos convenentes ajustam que as empresas poderão implantar o sistema de BANCO DE HORAS de compensação anual, no seguinte sistema:

a) DOS DIAS DA SEMANA E DA QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A SEREM ACUMULADAS POR DIA: Relativamente aos dias da semana a serem acumuladas as horas de trabalho, bem como o limite máximo de tais horas, acordam as partes o seguinte:

De segunda a sexta-feira: 10 (dez) horas;
Sábados: 2 (duas) horas;
Domingos: 2 (duas) horas.

b) DA QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A COMPENSAR PARA CADA HORA ACUMULADA, TRABALHADA DE ACORDO COM O DIA DA SEMANA: Cada hora trabalhada e acumulada dentro do BANCO DE HORAS será compensada. Caso não haja compensação a hora deverá ser paga com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.

c) DO PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS: O prazo para a compensação ou pagamento das horas acumuladas será de no máximo 1 (um) ano a contar da primeira hora incluída no “Banco”, sendo definida pela empresa a data de compensação ou pagamento, o que ocorrerá sempre no mês subsequente ao fechamento do “Banco”.

d) DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS: Será emitido mensalmente pela empresa e entregue aos empregados, juntamente com o comprovante de pagamento mensal, o EXTRATO INFORMATIVO da quantidade de horas trabalhadas no mês, inclusive as acumuladas.

e) DOS CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E DA FALTA DE COMPENSAÇÃO OU PAGAMENTO DE HORAS: Nos casos de não compensação ou pagamento das horas lançadas no “Banco”, dentro do prazo estipulado na Cláusula 3 do presente acordo, estas serão pagas aos empregados com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. Na hipótese de rescisão contratual, antes de vencido o prazo da Cláusula 3, no pagamento destas horas lançadas no “Banco” deverá incidir o adicional de horas extras previsto na CCT de classe.

PARÁGRAFO QUARTO – Os postos revendedores de combustíveis e derivados de petróleo, que eventualmente exerçam alguma atividade insalubre, assim comprovada por laudo técnico pericial, ficam orientados pelos sindicatos convenentes a aplicar a jornada compensatória de 12 x 36 horas, após protocolizar junto a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de sua Região, requerimento de inspeção conforme estabelecido pela Portaria nº 702 do M.T.E., publicada no “DOU” de 29 de Maio de 2015.

PARÁGRAFO QUINTO – A critério do empregador o intervalo intrajornada estabelecido pelo artigo 71 da C.L.T., poderá ser reduzido em 30 (trinta) minutos diários, garantindo ao trabalhador a possibilidade de redução de sua jornada diária de trabalho, equivalente a redução do intervalo intrajornada.

CLÁUSULA SEXTA – DESCANSO SEMANAL: Para que não ocorra divergência na interpretação da Lei nº 11.603/2007, e concedendo maior alcance a esta, resta ajustado que o “descanso semanal”, a que têm direito os empregados da categoria, será concedido pela empresa, preferencialmente, aos domingos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que adotarem o regime de trabalho aos domingos devem organizar “escala de revezamento”, de forma que fique garantido, mensalmente, ao empregado os descansos semanais no domingo, nos termos da legislação trabalhista vigente.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Será devida a remuneração em dobro no trabalho para os demais domingos, não contemplados no Parágrafo Primeiro anterior, desde que não seja estabelecido outro dia de descanso semanal para o trabalhador, nos termos da Lei nº 605/1949.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Conforme artigo 611-A da CLT em seu inciso XI, incluído pela lei 13.467 de 13 de julho de 2017, fica estabelecido a troca dos dias dos feriados de 2018 conforme tabela abaixo:

Dia Feriado
Descrição
Dia gozado
01 de Janeiro 2018
Confraternização universal
01 de Janeiro 2018
13 de Fevereiro 2018
Carnaval
13 de Fevereiro 2018
14 de Fevereiro 2018
quarta-feira de cinzas
14 de Fevereiro 2018
30 de Março 2018
Paixão de Cristo
01 de Abril 2018
21 de Abril 2018
Tiradentes
22 de Abril 2018
01 de Maio 2018
Dia do trabalho
06 de Maio 2018
31 de Maio 2018
Corpus Christi
03 de Junho 2018
07 de Setembro 2018
Independência do Brasil
09 de Setembro 2018
12 de Outubro 2018
Nossa Senhora Aparecida
14 de Outubro 2018
02 de Novembro 2018
Finados
04 de Novembro 2018
15 de Novembro 2018
Proclamação da República
18 de Novembro 2018
25 de Dezembro 2018
Natal
25 de Dezembro 2018

a) Os Feriados Municipais serão gozados no domingo subsequente ao dia efetivo do feriado.

CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO EM PROPAGANDA: A empresa que receber pagamentos de terceiros, a título de publicidade, somente estará obrigada a dar participação a todos os seus empregados mediante rateio em partes iguais entre eles, no caso de acordo particular entre empresa e os empregados.

CLÁUSULA OITAVA - QUADRO DE AVISOS: As empresas, atendendo ao que dispõe o precedente 172 do Tribunal Superior do Trabalho, deverão afixar em quadros de aviso, todos os comunicados, panfletos e circulares expedidos pelo sindicato profissional e que lhes forem remetidos, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

CLÁUSULA NONA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA RESCISÃO: A referida multa não será devida quando o atraso decorrer de culpa do próprio empregado, quando houver atraso do banco depositário em fornecer o saldo de conta do F.G.T.S., e quando o pagamento das respectivas verbas fique na dependência de decisão Judicial.

CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÃO: Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO: Nos casos de substituição temporária, entendendo-se como tal, aquela que não ultrapassar trinta dias, o substituto terá direito de receber a diferença entre o valor do salário do substituído e o seu.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UNIFORMES: As empresas que exigem o uso de uniformes fornecerão gratuitamente aos seus empregados, até 02 (dois) conjuntos por ano, para utilização exclusiva em serviço e, quando for exigido aos lavadores o uso de botas, estas serão fornecidas, também, gratuitamente, até 02 (dois) pares por ano. Em caso de necessidade, a critério do empregador, poderá ser fornecido mais de um conjunto de uniformes por ano, ficando a cargo do trabalhador a higienização dos uniformes, nos termos do artigo 456-A da C.L.T..

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO: A empresa que não efetuar o pagamento de salário do empregado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, subseqüentes ao mês vencido, pagará a multa em favor do empregado, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o total dos salários em débito.  Recomenda-se às empresas a depositar o salário de seus empregados em conta corrente, de estabelecimento bancário.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DE PRESENÇA: Todas as empresas com mais de 10 (dez) empregados, representadas pelo Sindicato Patronal, para fins de comprovação da jornada de trabalho, são obrigadas a adotar o sistema de registro de presença (livro, folha, relógio de ponto ou ponto eletrônico), em aplicação da Portaria nº 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUTORIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE CHEQUES: Quando a empresa autorizar o recebimento de cheques, cartões de crédito e outros, para o pagamento de produtos e/ou serviços, não poderá descontar da remuneração do empregado o valor dos títulos que forem devolvidos por insuficiência de fundos. No entanto, para prevalecer a presente cláusula, o empregado autorizado a recebê-los, só poderá fazê-lo, quando se destinarem ao pagamento de produtos e/ou serviços, se forem emitidos no ato da compra, com a conferência da assinatura e identidade do emitente, a anotação do seu documento de identidade, endereço e telefone, bem como da marca e da placa do veículo abastecido, não podendo o valor ultrapassar ao do abastecimento ou serviço, sob pena de ser descontado de seus salários o respectivo valor do título. As empresas deverão utilizar de carimbos a ser preenchidos por seus empregados.

PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas obrigam-se a informar todos os seus empregados, por escrito, sobre as condições inseridas na presente cláusula, afixando cópia da mesma no quadro de aviso do estabelecimento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTUDANTE, ABONO DE FALTAS: Os empregados estudantes nos dias de provas escolares poderão ser dispensados da presença ao serviço sem prejuízo de remuneração, desde que a realização das provas seja comunicada ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, SUSPENSÃO: Os contratos de experiência ficarão automaticamente suspensos, durante a concessão do auxílio doença pela previdência social, completando-se o prazo nele previsto após a cessação do benefício.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, READMISSÃO: O empregado que, tendo seu contrato de trabalho rescindido, for readmitido pela mesma empresa, dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados da rescisão anterior, não poderá ser submetido na readmissão a novo contrato de experiência.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS, AVISO E CONCESSÃO: Os empregados deverão ser avisados do início de suas férias, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e o gozo delas não poderá começar em dias de repouso.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO, BAIXA NA CTPS: Quando o empregado for dispensado de cumprir o aviso prévio, a empresa deverá dar imediata baixa em sua carteira de trabalho, marcando data específica para o devido acerto. A CTPS, será entregue contra recibo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA CASAMENTO: A licença para casamento prevista no artigo 473 a CLT, será de 03 (três) dias úteis consecutivos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES: Recomenda-se às empresas que encaminhem seus empregados à seguradora, mesmo quando se tratar de acidentes do trabalho de pequena importância. Da mesma forma, recomenda-se aos empregados que comuniquem às empresas quaisquer acidentes de trabalho que venham a sofrer, por menores que sejam, fornecendo uma via da “CAT” para o Sindicato Profissional.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO: As empresas obrigam-se a acatar os atestados médicos e odontológicos, expedidos pelos médicos e dentistas da entidade Profissional, e que se observem as normas legais e regulamentares sobre o assunto. Quanto aos atestados apresentados por médicos ou dentistas não vinculados a entidade profissional, que apresentam evidências de fraude, estes deverão ser visados e abonados pelo médico da empresa, para que tenham validade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO: As empresas que integram a categoria, fornecerão para todos os seus empregados, sempre no 15º dia do mês, uma “cesta básica” mensal, num total mínimo de 30 Kg (trinta quilos) de alimentos, ou caso forneça cartão este deverá ter um valor mínimo reajustado a partir de 1º de Novembro de 2017, para R$122,20 (cento e vinte dois reais e vinte centavos), na forma da legislação vigente, respeitado o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal nº 6.321/1976 e, regulamentado pelo Decreto nº 05 de 14/01/1991, sem qualquer natureza salarial e integração à remuneração, para quaisquer efeitos, contendo no mínimo os itens e quantidades seguintes:

*      10 Kg. Arroz Tipo 1;
*      02 Kg. Feijão Carioca;
*      05 Kg. Açúcar Cristal;
*      01 Kg. Açúcar Refinado;
*      01 Kg. Sal Refinado;
*      03 Kg. Macarrão Espaguete;
*      01 Kg. Farinha de Mandioca;
*      01 Kg. Farinha de Trigo;
*      02 Kg. Café Torrado e Moído;
*      500 Gr. Tempero Alho e Sal;
*      500 Gr. Fubá Mimoso;
*      02 Latas de Óleo de Soja (900 ml) e;
*      01 Unidade Recipiente para 30Kg de produtos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caráter alternativo, as empresas que integram a categoria, poderão fornecer sempre no 15º dia do mês, um “vale alimentação” no valor facial reajustado a partir de 1º de Novembro de 2017, para R$122,20 (cento e vinte dois reais e vinte centavos), equivalente ao valor da “cesta básica” declinada no “caput” desta cláusula, para todos os trabalhadores da categoria, também nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal nº 6.321/1976 e, regulamentado pelo Decreto nº 05, de 14/01/1991, sem qualquer natureza salarial e integração à remuneração, para quaisquer efeitos.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Além dos empregados em efetivo exercício da atividade, terão direito ainda ao benefício, aqueles em gozo de férias, e aqueles afastados por acidente de trabalho, doença, ou licença gestante, pelo período de 2 (dois) meses.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados admitidos, seja qual for o dia do mês, somente terão direito ao recebimento da “cesta básica” ou “vale alimentação”, no mês imediatamente seguinte ao da admissão.

PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados participarão com 2,5% (dois e meio por cento) do valor da “cesta básica” ou “vale alimentação”, caso não tenham faltado ao trabalho durante o mês, e com 30% (trinta por cento), caso faltarem ao trabalho sem justificativa, também durante o mês.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GESTANTE, GARANTIA DE EMPREGO: Fica garantido o emprego das empregadas gestantes, nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, a partir da data de apresentação do atestado médico comprobatório da gravidez, até o prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento da licença maternidade a que se refere o artigo 392 da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE: O Sindicato Patronal se compromete esclarecer e informar as empresas, sobre a obrigatoriedade da concessão dos vales transportes aos empregados, na forma da lei vigente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Sindicato profissional compromete-se a orientar os empregados, no sentido de que somente passam a fazer jus ao benefício, após formularem requerimento junto ao empregador.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa poderá a seu exclusivo critério, fornecer cartão ou vale combustível par os empregados que forem trabalhar utilizando de veículo próprio (carro ou moto).

CLAÚSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE: As divergências oriundas da aplicação dessa convenção, serão dirimidas exclusivamente pela Justiça do Trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – MULTA: Fica ajustada a multa de valor igual a 40% (quarenta por cento) do “salário base”, a ser paga pela parte que descumprir qualquer das obrigações de fazer constantes desta convenção, em benefício da parte inocente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO: O processo de prorrogação, denúncia, revisão, etc., somente poderá ocorrer dentro dos termos do artigo 615 da CLT..

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTA VINCULADA DO FGTS: As empresas entregarão aos empregados os extratos das contas vinculadas do FGTS, inclusive por ocasião da rescisão contratual, sempre que fornecido pelos Bancos depositários competentes.

CLAÚSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – SUBSTITUTO PROCESSUAL: As partes convenentes na presente Convenção Coletiva de Trabalho legitimam-se como substitutos processuais nas demandas que visem sua fiel observância.

CLAÚSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ENCONTROS QUADRIMESTRAIS: As partes convenentes que assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, concordam com programação de encontros quadrimestrais.

CLAÚSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: Ficam instituídas as “CCP’s” (Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia), nos termos do artigo 625-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme redação dada pela Lei no. 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes titulares e suplentes, indicados pelas entidades ao final assinadas, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho, envolvendo integrantes da categoria profissional aqui representada, e o Sindicato da categoria econômica correspondente acima discriminada, tão logo instaladas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caberá ao sindicato empresarial instalar as Comissões de Conciliações Prévias, conforme estabelecido no “caput” da presente cláusula, definindo a área territorial de abrangência, e elaborando os respectivos regimentos internos, cabendo ao sindicato profissional a indicação de seus representantes.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As Comissões de Conciliações Prévias previstas no “caput” da presente cláusula, serão instaladas no âmbito das diretorias regionais do sindicato empresarial.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – GARANTIA DE ESTABILIDADE AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA: Ao trabalhador que estiver a 12 (doze) meses, ou menos, de adquiria a aposentadoria, fica assegurada sua estabilidade no emprego, desde que esteja trabalhando na empresa há pelo menos 10 (dez) anos. Adquirindo o direito, extingue-se a garantia.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR: Sempre visando as garantias de segurança e saúde do trabalhador estabelecidas nas Normas Regulamentadoras números 4, 6, 7, 9, 16, 17, 20, e demais que forem criadas pelo Ministério do Trabalho, com reflexos diretos e indiretos em benefício da revenda de combustíveis e derivados de petróleo, os sindicatos convenentes orientam os empregadores e empregados a tomarem as seguintes providências, para constar do quadro de normas da empresa e/ou do contrato de trabalho ajustado entre as partes:

a)Não utilizar de equipamento eletrônico com sinais de rádio e/ou telefonia celular na área de risco e abastecimento de veículos;

b)Ao abastecer os veículos, manter distância da bomba e jamais aproximar do tanque do automotor, somente o fazendo quando o gatilho do bico da bomba desarmar;

c)Não insistir no abastecimento após o desarme automático do bico da bomba e, não utilizar de “flanelinha”;

d)Afastar da área de abastecimento durante o descarregamento do caminhão para o tanque;

e)Não alimentar e/ou fumar próximo às bombas de abastecimento;

f)Utilizar de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, conforme estabelecido nos laudos de saúde e segurança relacionados na NR-20;

g)Possibilidade dos treinamentos das NR’s, via “on-line”.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - VIGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, com início em 1o de Novembro de 2017 e término em 31 de Outubro de 2019, mantida a data-base em 1o de Novembro, ressalvada nova negociação na próxima “data-base” de 1º de Novembro de 2018, que irá tratar exclusivamente das cláusulas econômicas, assim entendendo, reajuste salarial, participação nos resultados e cesta básica ou vale alimentação.  


Estando assim, devidamente ajustadas, as partes ora convenentes firmam o presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho em 3 (três) vias de igual teor e forma.


Belo Horizonte, 29 de Novembro de 2017.


SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINASPETRO