COMPANHEIROS (AS) FRENTISTA DE POSTOS
DE SERVIÇO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO JUIZ DE FORA E REGIÃO.
Reflexo da Reforma Trabalhista feita pelo Presidente Michel Temer e
os seus aliados no Congresso, deputados e Senadores que entrou em vigor no dia
11-11-2017, para o sofrimento da classe Operária.
Como é do
conhecimento dos trabalhadores nossa data base é primeiro de novembro,
realizamos a AGE em agosto e protocolamos no Sindicato Patronal MINASPETRO, a pauta no dia12-09-2017, sendo que só
foi realizada a primeira reunião de
negociação salarial na sede do Sindicato patronal no dia 29-11-17, setenta e
dois dias depois da entrega da pauta.
PROPOSTA PATRONAL DE ACORDO SALARIAL ABAIXO, PARA O CONHECIMENTO DOS COMPANHEIROS (AS) TRABALHADORES EM
POSTOS DE COMBUSTIVEIS.
____________________________________________
C O N V E N Ç Ã
O C O L E T I V A D E
T R A B A L H O
2017/2019
Pauta de
reivindicação do SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINASPETRO, CNPJ nº 17.409.988/0001-40,
representado pelo seu Presidente, devidamente autorizado pela respectiva
Assembléia Geral Extraordinárias da categoria, mediante as seguintes condições:
CLÁSULA
PRIMEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL: A partir da data base as empresas
reajustarão o salário de todos os empregados em 1,83% (hum vírgula oitenta e
três por cento) sobre o salário vigente em 1º de Novembro de 2016. O
pagamento deste percentual será de 50% (cinquenta por cento) em 1o
de Novembro de 2017 e, 50% (cinquenta por cento) em 1o de Março de
2018. O salário de ingresso será reajustado nas mesmas condições e no mesmo
percentual acima definido.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Além
do reajuste estabelecido na cláusula primeira supra, as empresas da categoria
pagarão a todos os trabalhadores que mantiveram vínculo empregatício entre o
período de 1º de Novembro de 2016, a 31 de Outubro de 2017, e que trabalharam
na data base, um abono de Participação
nos Resultados das empresas, no importe numerário de R$100,00 (cem reais), para pagamento na folha de Fevereiro de 2018,
respeitada a proporcionalidade dentro do período aquisitivo supra citado.
Ocorrendo demissão antes do período de pagamento, este abono é devido em sua
integralidade, respeitada a proporcionalidade.
PARÁGRAFO
SEGUNDO –
O presente abono de Participação nos
Resultados está amparado na Lei nº 10.101/2000, de 19 de Dezembro de 2000,
não incidindo nenhum tributo sobre o mesmo. As empresas que já possuem ou que
venham criar o seu programa de Participação
nos Resultados, ficam desobrigadas do cumprimento desta obrigação, todavia,
o valor da Participação nos Resultados
não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais).
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Para obtenção do benefício o empregado não poderá ter faltas ao
trabalho no período aquisitivo, pena de perder 20% (vinte por cento) do valor,
para cada falta do respectivo período. Serão consideradas apenas as faltas
injustificadas, ou seja: o empregado começará com direito a 100% (cem por
cento) do valor da Participação nos Resultados e perderá 20% (vinte por cento)
do valor, conforme for se ausentando injustificadamente ao trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - Não serão consideradas faltas
para efeito de apuração ao direito da Participação nos Resultados, as ausências
legais decorrentes das estabelecidas no artigo 473 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - Nos casos previstos nesta
cláusula, o empregador será obrigado a apresentar ao empregado, os comprovantes
de faltas, no prazo máximo de 2 (dois) dias após o pagamento do beneficio, sob
pena de devolver ao empregado, a totalidade de 40% (quarenta por cento) do
valor correspondente ao respectivo período.
PARÁGRAFO SEXTO - Para os empregados afastados
do trabalho será paga a Participação nos Resultados à razão de 1/12 (um doze
avos) por mês efetivamente trabalhado no período descrito no parágrafo sexto ou
fração superior a 15 (quinze) dias. Ao empregado afastado por acidente de
trabalho será garantida a Participação nos Resultados integral.
CLÁUSULA
SEGUNDA - FRENTISTA CAIXA (QUEBRA DE CAIXA): O empregado que for designado para
a função de frentista caixa, isto é, aquele que acumular em seu poder os
recebimentos, terá direito de perceber uma gratificação mensal no valor
correspondente a 10% (dez por cento) do seu salário básico. O percentual de
quebra de caixa ora ajustado, deverá ser pago pelos dias efetivamente laborados
como caixa, acrescido do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA
TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DESPESAS FUNERAL: As empresas farão
obrigatoriamente em favor dos seus empregados, independentemente da forma de
contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as
seguintes coberturas mínimas:
I-R$18.000,00 (dezoito mil reais), em caso
de morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
II-R$18.000,00 (dezoito mil reais), em caso
de invalidez permanente (Total ou Parcial) do empregado, causada por acidente,
independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente
qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas
definitivas, mencionando o grau de percentagem, respectivamente, da invalidez
deixada pelo acidente;
III-R$18.000,00 (dezoito mil reais), em
caso de invalidez permanente total adquirida no exercício profissional, será
pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a
cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção
Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta
médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da
doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Fica entendido que o empregado fará jus através da
cobertura PAED, e somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA
DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada
como DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas
funções, e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis
no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou
diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e quando
houver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente
comprovada por relação ou proposta de adesão.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Desde que devidamente comprovada
e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será
excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma
outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha
desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou
outra empresa no País ou Exterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso não seja comprovada e caracterizada a Invalidez adquirida no
exercício profissional, o seguro continuará em vigor, observada as demais
condições contratuais.
PARÁGRAFO QUARTO – Caso o empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo
benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo sujeito
às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
IV-R$9.000,00 (nove mil reais), em caso de
morte, do cônjuge do empregado por qualquer causa;
V-R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais), em caso de morte por qualquer causa de cada filho do empregado de até
18 (dezoito) anos, limitado a 04 (quatro):
VI-R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador
de invalidez causada por Doença Congênita, o(a) qual não poderá exercer
qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do
seu nascimento;
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa,
independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber
50 Kg de alimentos;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo a morte do empregado(a) por acidente no exercício de sua
profissão, a apólice de Seguro de Vida em grupo deverá contemplar uma cobertura
para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até
R$3.000,00 (três mil reais);
PARÁGRAFO
TERCEIRO
- Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, a empresa ou empregador
receberá uma indenização de 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a
título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório
trabalhista, devidamente comprovadas;
PARÁGRAFO
QUARTO - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão
ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro no prazo não superior a 24
(vinte e quatro) horas, após a entrega da documentação completa exigida pela
Seguradora;
PARÁGRAFO
QUINTO – A
partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput”
desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados
outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a
existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de
desconto no salário do empregado, o qual deverá se for o caso, incidir apenas
na parcela que exceder ao limite acima;
PARÁGRAFO
SEXTO – Aplica-se
o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive
os empregados em regime de trabalho temporário, autônomos e estagiários devidamente
comprovado o seu vínculo;
PARÁGRAFO
SÉTIMO – As
coberturas e as indenizações por morte e/ou invalidez, previstas nos incisos I
e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de
um exclui o outro e;
PARÁGRAFO
OITAVO - As
empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma,
solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não
cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova
de culpa ou dolo.
CLÁUSULA
QUARTA - PERICULOSIDADE (FRENTISTAS, LAVADORES, ENXUGADORES, VIGIAS, GERENTES
E, CAIXAS): Os
empregados classificados nas categorias mencionadas nesta cláusula receberão
além do salário, o adicional de periculosidade na base de 30% (trinta por cento),
calculada sobre o “salário base”. Considerando a força vinculante das
convenções coletivas de trabalho, é indevida a cumulação de eventuais
adicionais de periculosidade com insalubridade e, indevido também o pagamento
de eventual diferença de adicional de insalubridade caso constatado qualquer
agente insalubre no ambiente de trabalho, caracterizado como grau máximo.
CLÁUSULA
QUINTA - HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO: As horas extras serão remuneradas a partir
deste mês com o adicional de 50% (cinquenta por cento), a incidir sobre o valor
da hora normal.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Os
empregados classificados na presente categoria, trabalham em jornada de
compensação e prorrogação, podendo haver a aplicação do regime de compensação
de 12 x 36 horas, observado o intervalo intra jornada, ou seja, não
considerando como extraordinário o labor prestado além da oitava hora, na
medida em que está sendo respeitado o limite de 44 horas semanais. Estão
incluídas nas 36 (trinta e seis) horas de descanso as horas dos feriados eventualmente
trabalhados, bem como as horas fictas noturnas.
PARÁGRAFO
SEGUNDO -
As horas excedentes à 8ª (oitava) diária, laboradas em um dia, serão
compensadas com a redução equivalente da jornada em outro dia, respeitado o
limite máximo de 12 (doze) horas de labor diário, o que implica dizer que, o
excesso ou a diminuição de horas em um dia de trabalho, poderá ser compensado
pela correspondente diminuição ou acréscimo em outro dia, de maneira que não
exceda o horário normal semanal. As empresas que possuem acordo particular com
seus empregados para compensação de jornada na modalidade de BANCO DE HORAS,
estão dispensadas da compensação semanal.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Os
sindicatos convenentes ajustam que as empresas poderão implantar o sistema de
BANCO DE HORAS de compensação anual, no seguinte sistema:
a) DOS DIAS DA SEMANA E DA QUANTIDADE MÁXIMA DE
HORAS A SEREM ACUMULADAS POR DIA: Relativamente aos dias da semana a serem acumuladas as horas
de trabalho, bem como o limite máximo de tais horas, acordam as partes o
seguinte:
De segunda a sexta-feira: 10 (dez) horas;
Sábados: 2 (duas) horas;
Domingos: 2 (duas) horas.
b) DA QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A COMPENSAR
PARA CADA HORA ACUMULADA, TRABALHADA DE ACORDO COM O DIA DA SEMANA: Cada hora trabalhada e acumulada dentro
do BANCO DE HORAS será compensada. Caso não haja compensação a hora deverá ser
paga com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
c) DO PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
ACUMULADAS: O prazo para a
compensação ou pagamento das horas acumuladas será de no máximo 1 (um) ano a
contar da primeira hora incluída no “Banco”, sendo definida pela empresa a data
de compensação ou pagamento, o que ocorrerá sempre no mês subsequente ao
fechamento do “Banco”.
d) DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS: Será emitido mensalmente pela empresa e
entregue aos empregados, juntamente com o comprovante de pagamento mensal, o
EXTRATO INFORMATIVO da quantidade de horas trabalhadas no mês, inclusive as
acumuladas.
e) DOS CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E DA FALTA
DE COMPENSAÇÃO OU PAGAMENTO DE HORAS: Nos casos de não compensação ou pagamento das
horas lançadas no “Banco”, dentro do prazo estipulado na Cláusula 3 do presente
acordo, estas serão pagas aos empregados com o adicional de 50% (cinquenta por
cento) sobre a hora normal. Na hipótese de rescisão contratual, antes de
vencido o prazo da Cláusula 3, no pagamento destas horas lançadas no “Banco”
deverá incidir o adicional de horas extras previsto na CCT de classe.
PARÁGRAFO
QUARTO –
Os postos revendedores de combustíveis e derivados de petróleo, que
eventualmente exerçam alguma atividade insalubre, assim comprovada por laudo
técnico pericial, ficam orientados pelos sindicatos convenentes a aplicar a
jornada compensatória de 12 x 36 horas, após protocolizar junto a
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de sua Região, requerimento de
inspeção conforme estabelecido pela Portaria nº 702 do M.T.E., publicada no
“DOU” de 29 de Maio de 2015.
PARÁGRAFO
QUINTO – A
critério do empregador o intervalo intrajornada estabelecido pelo artigo 71 da
C.L.T., poderá ser reduzido em 30 (trinta) minutos diários, garantindo ao
trabalhador a possibilidade de redução de sua jornada diária de trabalho,
equivalente a redução do intervalo intrajornada.
CLÁUSULA
SEXTA – DESCANSO SEMANAL: Para que não ocorra divergência na interpretação da
Lei nº 11.603/2007, e concedendo maior alcance a esta, resta ajustado que o
“descanso semanal”, a que têm direito os empregados da categoria, será
concedido pela empresa, preferencialmente, aos domingos.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - As
empresas que adotarem o regime de trabalho aos domingos devem organizar “escala
de revezamento”, de forma que fique garantido, mensalmente, ao empregado os descansos
semanais no domingo, nos termos da legislação trabalhista vigente.
PARÁGRAFO
SEGUNDO -
Será devida a remuneração em dobro no trabalho para os demais domingos, não
contemplados no Parágrafo Primeiro anterior, desde que não seja estabelecido
outro dia de descanso semanal para o trabalhador, nos termos da Lei nº
605/1949.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Conforme
artigo 611-A da CLT em seu inciso XI, incluído pela lei 13.467 de 13 de julho
de 2017, fica estabelecido a troca dos dias dos feriados de 2018 conforme
tabela abaixo:
Dia Feriado
|
Descrição
|
Dia gozado
|
01 de Janeiro 2018
|
Confraternização universal
|
01 de Janeiro 2018
|
13 de Fevereiro 2018
|
Carnaval
|
13 de Fevereiro 2018
|
14 de Fevereiro 2018
|
quarta-feira de cinzas
|
14 de Fevereiro 2018
|
30 de Março 2018
|
Paixão de Cristo
|
01 de Abril 2018
|
21 de Abril 2018
|
Tiradentes
|
22 de Abril 2018
|
01 de Maio 2018
|
Dia do trabalho
|
06 de Maio 2018
|
31 de Maio 2018
|
Corpus Christi
|
03 de Junho 2018
|
07 de Setembro 2018
|
Independência do Brasil
|
09 de Setembro 2018
|
12 de Outubro 2018
|
Nossa Senhora Aparecida
|
14 de Outubro 2018
|
02 de Novembro 2018
|
Finados
|
04 de Novembro 2018
|
15 de Novembro 2018
|
Proclamação da República
|
18 de Novembro 2018
|
25 de Dezembro 2018
|
Natal
|
25 de Dezembro 2018
|
a) Os Feriados
Municipais serão gozados no domingo subsequente ao dia efetivo do feriado.
CLÁUSULA
SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO EM PROPAGANDA: A empresa que receber pagamentos de
terceiros, a título de publicidade, somente estará obrigada a dar participação
a todos os seus empregados mediante rateio em partes iguais entre eles, no caso
de acordo particular entre empresa e os empregados.
CLÁUSULA OITAVA - QUADRO DE AVISOS: As
empresas, atendendo ao que dispõe o precedente 172 do Tribunal Superior do
Trabalho, deverão afixar em quadros de aviso, todos os comunicados, panfletos e
circulares expedidos pelo sindicato profissional e que lhes forem remetidos,
vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que
seja.
CLÁUSULA NONA - MULTA PELO ATRASO NO
PAGAMENTO DA RESCISÃO: A referida multa não será devida
quando o atraso decorrer de culpa do próprio empregado, quando houver atraso do
banco depositário em fornecer o saldo de conta do F.G.T.S., e quando o
pagamento das respectivas verbas fique na dependência de decisão Judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÃO: Toda
mudança de cargo ou função, definida como promoção, será acompanhada de efetivo
aumento salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -
SUBSTITUIÇÃO: Nos casos de substituição temporária,
entendendo-se como tal, aquela que não ultrapassar trinta dias, o substituto
terá direito de receber a diferença entre o valor do salário do substituído e o
seu.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UNIFORMES: As
empresas que exigem o uso de uniformes fornecerão gratuitamente aos seus
empregados, até 02 (dois) conjuntos por ano, para utilização exclusiva em serviço
e, quando for exigido aos lavadores o uso de botas, estas serão fornecidas,
também, gratuitamente, até 02 (dois) pares por ano. Em caso de necessidade, a
critério do empregador, poderá ser fornecido mais de um conjunto de uniformes
por ano, ficando a cargo do trabalhador a higienização dos uniformes, nos
termos do artigo 456-A da C.L.T..
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – MULTA POR
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO: A empresa que não efetuar
o pagamento de salário do empregado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis,
subseqüentes ao mês vencido, pagará a multa em favor do empregado, em valor
correspondente a 10% (dez por cento) sobre o total dos salários em débito. Recomenda-se às empresas a depositar o
salário de seus empregados em conta corrente, de estabelecimento bancário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DE
PRESENÇA: Todas as empresas com mais de 10 (dez) empregados, representadas
pelo Sindicato Patronal, para fins de comprovação da jornada de trabalho, são obrigadas
a adotar o sistema de registro de presença (livro, folha, relógio de ponto ou
ponto eletrônico), em aplicação da Portaria nº 373/2011, do Ministério do
Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA – AUTORIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE CHEQUES: Quando a empresa
autorizar o recebimento de cheques, cartões de crédito e outros, para o
pagamento de produtos e/ou serviços, não poderá descontar da remuneração do
empregado o valor dos títulos que forem devolvidos por insuficiência de fundos.
No entanto, para prevalecer a presente cláusula, o empregado autorizado a
recebê-los, só poderá fazê-lo, quando se destinarem ao pagamento de produtos
e/ou serviços, se forem emitidos no ato da compra, com a conferência da
assinatura e identidade do emitente, a anotação do seu documento de identidade,
endereço e telefone, bem como da marca e da placa do veículo abastecido, não
podendo o valor ultrapassar ao do abastecimento ou serviço, sob pena de ser
descontado de seus salários o respectivo valor do título. As empresas deverão
utilizar de carimbos a ser preenchidos por seus empregados.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As
empresas obrigam-se a informar todos os seus empregados, por escrito, sobre as
condições inseridas na presente cláusula, afixando cópia da mesma no quadro de
aviso do estabelecimento.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - ESTUDANTE, ABONO DE FALTAS: Os empregados estudantes nos dias de
provas escolares poderão ser dispensados da presença ao serviço sem prejuízo de
remuneração, desde que a realização das provas seja comunicada ao empregador
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, SUSPENSÃO: Os contratos de
experiência ficarão automaticamente suspensos, durante a concessão do auxílio
doença pela previdência social, completando-se o prazo nele previsto após a
cessação do benefício.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, READMISSÃO: O empregado que,
tendo seu contrato de trabalho rescindido, for readmitido pela mesma empresa,
dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados da rescisão anterior, não poderá
ser submetido na readmissão a novo contrato de experiência.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - FÉRIAS, AVISO E CONCESSÃO: Os empregados deverão ser avisados
do início de suas férias, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e o gozo
delas não poderá começar em dias de repouso.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO, BAIXA NA CTPS: Quando o empregado
for dispensado de cumprir o aviso prévio, a empresa deverá dar imediata baixa
em sua carteira de trabalho, marcando data específica para o devido acerto. A
CTPS, será entregue contra recibo.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA CASAMENTO: A licença para casamento prevista no artigo
473 a CLT, será de 03 (três) dias úteis consecutivos.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES: Recomenda-se às empresas que encaminhem
seus empregados à seguradora, mesmo quando se tratar de acidentes do trabalho
de pequena importância. Da mesma forma, recomenda-se aos empregados que
comuniquem às empresas quaisquer acidentes de trabalho que venham a sofrer, por
menores que sejam, fornecendo uma via da “CAT” para o Sindicato Profissional.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO: As empresas obrigam-se a acatar os
atestados médicos e odontológicos, expedidos pelos médicos e dentistas da
entidade Profissional, e que se observem as normas legais e regulamentares
sobre o assunto. Quanto aos atestados apresentados por médicos ou dentistas não
vinculados a entidade profissional, que apresentam evidências de fraude, estes
deverão ser visados e abonados pelo médico da empresa, para que tenham
validade.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA – CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO: As empresas que
integram a categoria, fornecerão para todos os seus empregados, sempre no 15º
dia do mês, uma “cesta básica” mensal, num total mínimo de 30 Kg (trinta
quilos) de alimentos, ou caso forneça cartão este deverá ter um valor mínimo
reajustado a partir de 1º de Novembro de 2017, para R$122,20 (cento e vinte dois reais e vinte centavos), na forma da
legislação vigente, respeitado o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT,
instituído pela Lei Federal nº 6.321/1976 e, regulamentado pelo Decreto nº 05
de 14/01/1991, sem qualquer natureza salarial e integração à remuneração, para
quaisquer efeitos, contendo no mínimo os itens e quantidades seguintes:
10 Kg. Arroz Tipo 1;
02 Kg. Feijão
Carioca;
05 Kg. Açúcar
Cristal;
01 Kg. Açúcar
Refinado;
01 Kg. Sal
Refinado;
03 Kg. Macarrão
Espaguete;
01 Kg. Farinha de
Mandioca;
01 Kg. Farinha de
Trigo;
02 Kg. Café Torrado
e Moído;
500 Gr. Tempero
Alho e Sal;
500 Gr. Fubá
Mimoso;
02 Latas de Óleo de
Soja (900 ml) e;
01 Unidade
Recipiente para 30Kg de produtos.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO -
Em caráter alternativo, as empresas que integram a categoria, poderão fornecer
sempre no 15º dia do mês, um “vale alimentação” no valor facial reajustado a
partir de 1º de Novembro de 2017, para R$122,20
(cento e vinte dois reais e vinte centavos), equivalente ao valor da “cesta
básica” declinada no “caput” desta cláusula, para todos os trabalhadores da
categoria, também nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT,
instituído pela Lei Federal nº 6.321/1976 e, regulamentado pelo Decreto nº 05,
de 14/01/1991, sem qualquer natureza salarial e integração à remuneração, para
quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Além
dos empregados em efetivo exercício da atividade, terão direito ainda ao
benefício, aqueles em gozo de férias, e aqueles afastados por acidente de
trabalho, doença, ou licença gestante, pelo período de 2 (dois) meses.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Os
empregados admitidos, seja qual for o dia do mês, somente terão direito ao
recebimento da “cesta básica” ou “vale alimentação”, no mês imediatamente
seguinte ao da admissão.
PARÁGRAFO
QUARTO – Os
empregados participarão com 2,5% (dois e meio por cento) do valor da “cesta
básica” ou “vale alimentação”, caso não tenham faltado ao trabalho durante o
mês, e com 30% (trinta por cento), caso faltarem ao trabalho sem justificativa,
também durante o mês.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - GESTANTE, GARANTIA DE EMPREGO: Fica garantido o
emprego das empregadas gestantes, nos contratos de trabalho por tempo
indeterminado, a partir da data de apresentação do atestado médico
comprobatório da gravidez, até o prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento
da licença maternidade a que se refere o artigo 392 da CLT.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE: O Sindicato Patronal se compromete
esclarecer e informar as empresas, sobre a obrigatoriedade da concessão dos
vales transportes aos empregados, na forma da lei vigente.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - O
Sindicato profissional compromete-se a orientar os empregados, no sentido de
que somente passam a fazer jus ao benefício, após formularem requerimento junto
ao empregador.
PARÁGRAFO
SEGUNDO –
A empresa poderá a seu exclusivo critério, fornecer cartão ou vale combustível
par os empregados que forem trabalhar utilizando de veículo próprio (carro ou
moto).
CLAÚSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE: As divergências oriundas da aplicação dessa
convenção, serão dirimidas exclusivamente pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA – MULTA: Fica ajustada a multa de valor igual a 40% (quarenta
por cento) do “salário base”, a ser paga pela parte que descumprir qualquer das
obrigações de fazer constantes desta convenção, em benefício da parte inocente.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO: O processo de prorrogação, denúncia,
revisão, etc., somente poderá ocorrer dentro dos termos do artigo 615 da CLT..
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTA VINCULADA DO FGTS: As empresas
entregarão aos empregados os extratos das contas vinculadas do FGTS, inclusive
por ocasião da rescisão contratual, sempre que fornecido pelos Bancos
depositários competentes.
CLAÚSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA – SUBSTITUTO PROCESSUAL: As partes convenentes na
presente Convenção Coletiva de Trabalho legitimam-se como substitutos
processuais nas demandas que visem sua fiel observância.
CLAÚSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA – ENCONTROS QUADRIMESTRAIS: As partes convenentes
que assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, concordam com
programação de encontros quadrimestrais.
CLAÚSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA: Ficam
instituídas as “CCP’s” (Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia), nos
termos do artigo 625-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme redação
dada pela Lei no. 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes titulares e
suplentes, indicados pelas entidades ao final assinadas, com o objetivo de
tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho, envolvendo
integrantes da categoria profissional aqui representada, e o Sindicato da
categoria econômica correspondente acima discriminada, tão logo instaladas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caberá ao sindicato
empresarial instalar as Comissões de Conciliações Prévias, conforme
estabelecido no “caput” da presente cláusula, definindo a área territorial de
abrangência, e elaborando os respectivos regimentos internos, cabendo ao
sindicato profissional a indicação de seus representantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As Comissões de
Conciliações Prévias previstas no “caput” da presente cláusula, serão
instaladas no âmbito das diretorias regionais do sindicato empresarial.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA – GARANTIA DE ESTABILIDADE AO EMPREGADO EM VIAS DE
APOSENTADORIA:
Ao trabalhador que estiver a 12 (doze) meses, ou menos, de adquiria a
aposentadoria, fica assegurada sua estabilidade no emprego, desde que esteja
trabalhando na empresa há pelo menos 10 (dez) anos. Adquirindo o direito,
extingue-se a garantia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUINTA - SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR: Sempre visando as garantias de segurança e saúde
do trabalhador estabelecidas nas Normas Regulamentadoras números 4, 6, 7, 9,
16, 17, 20, e demais que forem criadas pelo Ministério do Trabalho, com
reflexos diretos e indiretos em benefício da revenda de combustíveis e
derivados de petróleo, os sindicatos convenentes orientam os empregadores e
empregados a tomarem as seguintes providências, para constar do quadro de
normas da empresa e/ou do contrato de trabalho ajustado entre as partes:
a)Não utilizar de equipamento eletrônico com sinais de rádio e/ou
telefonia celular na área de risco e abastecimento de veículos;
b)Ao abastecer os veículos, manter distância da bomba e jamais aproximar
do tanque do automotor, somente o fazendo quando o gatilho do bico da bomba
desarmar;
c)Não insistir no abastecimento após o desarme automático do bico da
bomba e, não utilizar de “flanelinha”;
d)Afastar da área de abastecimento durante o descarregamento do caminhão
para o tanque;
e)Não alimentar e/ou fumar próximo às bombas de abastecimento;
f)Utilizar de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, conforme
estabelecido nos laudos de saúde e segurança relacionados na NR-20;
g)Possibilidade dos treinamentos das NR’s, via “on-line”.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - VIGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho
vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, com início em 1o de Novembro
de 2017 e término em 31 de Outubro de 2019, mantida a data-base em 1o
de Novembro, ressalvada nova negociação na próxima “data-base” de 1º de
Novembro de 2018, que irá tratar exclusivamente das cláusulas econômicas, assim
entendendo, reajuste salarial, participação nos resultados e cesta básica ou
vale alimentação.
Estando assim, devidamente ajustadas, as
partes ora convenentes firmam o presente instrumento de Convenção Coletiva de
Trabalho em 3 (três) vias de igual teor e forma.
Belo
Horizonte, 29 de Novembro de 2017.
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS -
MINASPETRO