TRT-RS uniformiza entendimento:
contribuição assistencial é devida inclusive por trabalhadores não filiados ao
sindicato
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS) aprovou na tarde desta sexta-feira, por maioria de votos, a Súmula
nº 86. O texto fixa entendimento da Corte no sentido de que a contribuição
assistencial prevista em acordo coletivo ou sentença normativa também é
exigível dos trabalhadores não filiados aos sindicatos. Antes de entrar em
vigor, a súmula precisa ser publicada três vezes no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho (DEJT).
Muitos sindicalistas acompanharam o julgamento no
Plenário e comemoraram o resultado da votação. Nas sustentações orais feitas
por representantes das entidades da Advocacia Trabalhista, a obrigatoriedade da
contribuição dos não filiados foi defendida tanto pela Agetra, que representa
advogados dos trabalhadores, quanto pela Satergs, que congrega advogados da
classe patronal. Os advogados Antônio Carlos Escosteguy Castro (Agetra) e
Eduardo Caringi Raupp (Satergs) destacaram, entre outros argumentos, que o não
pagamento da contribuição por todos os membros da categoria inviabilizaria a
atividade sindical, pois o desconto é uma das principais fontes de receita dos
sindicatos. Eles também lembraram que as vantagens obtidas nos acordos
coletivos beneficiam toda a categoria, e não apenas os sindicalizados.
A súmula é resultado do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 0002993-58.2015.5.04.0000. Até então, as Turmas Julgadoras
do Tribunal proferiam decisões divergentes sobre a matéria. Com a Súmula nº 86,
a Corte consolida seu entendimento para julgamentos futuros.
A redação da Súmula
nº 86 é a seguinte:
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL. DESCONTOS. NÃO FILIADO. A contribuição assistencial prevista em
acordo, convenção coletiva ou sentença normativa é devida por todos os
integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do sindicato respectivo.
Na mesma sessão, o Pleno do TRT-RS aprovou outras
três súmulas, uma tese jurídica prevalecente e uma alteração na Súmula nº 66.
Devido às mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, o órgão também
cancelou a Súmula nº 4 e adaptou as redações das súmulas nº 46, 57 e 75. Leia aqui.
Fonte: Gabriel
Borges Fortes. Fotos: Inácio do Canto (Secom/TRT4)
FONTE : TRT-RS