terça-feira, 10 de novembro de 2015

Frentista que se afastou do trabalho após ser assaltado consegue vitória na JustiçaEle sofreu três assaltos à mão armada e ficou traumatizado
depois de ficar na mira dos revólveres dos bandidos
    A empresa Camargo e Sarmento Comércio de Combustíveis Ltda. foi condenada pela Juíza do Trabalho, Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, a pagar ao seu ex-empregado Isaías Inácio de Oliveira as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa em vez daquelas que são devidas em caso de demissão por justa causa. É que a magistrada rejeitou expressamente a tese defendida pela empresa, que alegou abandono de emprego do trabalhador. Ao declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a juíza julgou procedentes os pedidos do trabalhador de pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas da gratificação de um terço e indenização de 40% do FGTS sobre a integralidade do saldo de FGTS do período do contrato de trabalho.
     Isaías trabalhava como frentista-caixa durante jornada noturna no mencionado posto de gasolina, sendo que a partir de 21h ficava sozinho até às 6h do dia seguinte. Após sofrer três assaltos à mão armada no local de trabalho, ficando na mira dos revólveres dos bandidos, Isaías não retornou mais ao seu posto de trabalho. “É que ele ficou traumatizado, sentindo muito medo e verdadeiro pavor durante o trabalho. Os assaltos lhe causaram sérios transtornos psíquicos, levando-o a ficar com medo até de ir trabalhar no estabelecimento. Sendo frentista-caixa, Isaías era obrigado a acumular recebimentos de dinheiro durante seu trabalho noturno, sem qualquer segurança, o que era motivo de angústia pelo temor de assaltos” – explica o advogado João Batista de Medeiros, que é integrante do Departamento Jurídico do SINTRAPOSTO-MG e defende o trabalhador no processo.
     A empresa, então, tentou dispensar Isaías por justa causa por abandono de emprego. Mas a juíza considerou legítimo o afastamento do trabalhador do ambiente de trabalho, acolhendo a sua tese de rescisão indireta do contrato de trabalho. Na sentença, após salientar que “se afigura razoável concluir que o trabalhador, após ser vítima de assaltos à mão armada, encontre-se temente por sua própria vida e sinta-se ameaçado de correr perigo manifesto de mal considerável”, a magistrada afirma que “tais circunstâncias fáticas encontram perfeita guarida na hipótese legal descrita no artigo 483, alínea c, da CLT, tendo o autor legitimamente se valido do direito de aguardar o desfecho processual sem comparecer ao trabalho”.
     O posto de combustíveis não recorreu da sentença, mas o trabalhador recorreu, pedindo à Turma Recursal de Juiz de Fora a condenação da empresa ao pagamento de reparação por dano moral. Medeiros afirma que “é devida a indenização por dano moral não só porque é evidente a culpa da empresa pela ausência de dispositivos de segurança no local de trabalho, o que era imprescindível por se tratar de estabelecimento alvo fácil de ladrões, haja vista a assustadora onda de assaltos a postos de combustíveis que vem abalando Juiz de Fora, mas também porque o caso admite, inclusive, o reconhecimento da responsabilidade objetiva (quando não há culpa da empresa), em função do perigo constante a que seus empregados, inclusive o Isaías, estavam submetidos, com potencial risco de assalto em decorrência do tipo de estabelecimento e do local de trabalho durante a calada da noite”.

FONTE : JORNAL " O COMBATE"