terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

SP: APÓS 10 ANOS, POSTO É CONDENADO A INDENIZAR FAMÍLIA DE FRENTISTA MORTO DURANTE ASSALTO

SP: APÓS 10 ANOS, POSTO É CONDENADO A INDENIZAR FAMÍLIA DE FRENTISTA MORTO DURANTE ASSALTO

Depois de dez anos da morte de um frentista em um assalto no posto no qual trabalhava em Jaguariúna ( 23 km de Campinas- SP), o filho da vítima, de 12 anos, conseguiu na Justiça uma indenização de R$ 100 mil e uma pensão até a maior idade de R$ 755,00 por mês. O assunto polêmico no Poder Judiciário ainda terá desdobramentos com o recurso impetrado pelo Auto Posto A.J. Ferrari. Em primeira instância, o pedido da família do trabalhador havia sido indeferido, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT), após recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT).O empregador rechaça a decisão em segunda instância afirmando que cabe ao Estado prover a segurança pública e que todo o apoio foi prestado à família da vítima. O MPT rebateu essa tese informando que o empregador é responsável pela integridade física do trabalhador quando a pessoa está no exercício de sua função e também que faltou zelo da empresa com os funcionários porque o assalto que resultou na morte do frentista não teria sido a primeira ocorrência de roubo no posto. O procurador do MPT, Ronaldo Lira, afirmou que a partir do momento em que o trabalhador está no exercício de suas funções cabe ao empregador garantir a integridade física.
Constituição
De acordo com o MPT, no caso da ação referente ao frentista de Jaguariúna o juiz da primeira instância indeferiu o pedido de indenização e também de pagamento de pensão ao filho da vítima e ainda determinou que a criança pagasse as custas processuais no valor de R$ 4.976,00.
O MPT entrou com recurso em novembro do ano passado alegando que o artigo 144 da Constituição Federal aponta que “a segurança pública não é obrigação exclusiva do Estado, mas sim, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”. O recurso foi acatado pelo TRT.
A desembargadora Mariane Khayat, no acórdão da sentença no TRT, afirma que “compete ao empregador, 
sabendo dos riscos que envolvem o seu empreendimento, adotar a diligência necessária e razoável para evitar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho”.  Fonte:www.frentista.org.br