segunda-feira, 18 de março de 2019


Justiça suspende efeitos da MP 873/19 que tenta dificultar mais ainda o antigo Imposto Sindical

     O governo voltou a interferir na organização sindical, violando a Constituição da República Federativa do Brasil que, em seu artigo 8º, garante a autonomia dos Sindicatos. Desta vez, o governo (ou desgoverno) Bolsonaro editou Medida Provisória (MP 873/19) tentando dificultar mais ainda o recebimento da Contribuição Sindical (antigo Imposto Sindical - favor não confundir com a Contribuição Assistencial, também chamada de Contribuição Confederativa ou Negocial). Trata-se de medida que, como o próprio nome diz, é apenas provisória.
     Para se converter definitivamente em lei ordinária, a Medida Provisória ainda terá que ser votada pelo Congresso Nacional (precisa da aprovação das duas Casas do Congresso Nacional -  Câmara e Senado), apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos. Só que a MP 873/19 é evidentemente inconstitucional e, por isso, não vai vingar. Ações coletivas já foram ajuizadas contra ela (inclusive Ação Direta de Inconstitucionalidade da Ordem dos Advogados do Brasil no Supremo Tribunal Federal) e outras mais também darão entrada na Justiça nos próximos dias. Aliás, já foi concedida liminar suspendendo os efeitos jurídicos dessa absurda MP. Veja a notícia veiculada na imprensa no dia 8 de março (sexta-feira):
     “A 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu, nesta sexta-feira, uma liminar que suspende os efeitos da Medida Provisória 873 de 2019, que impede o desconto da contribuição sindical em folha. A decisão do juiz Fábio Tenenblat atende ao pedido do Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio (Sisejufe). 

     A assessoria jurídica do Sisejufe entrou com ação coletiva na quinta-feira (7 de março), apontando inconstitucionalidade da MP. O argumento foi que a norma fere dispositivo da Constituição Federal (o Artigo 8º, IV) que diz que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.
     Quem leu o meu artigo anterior intitulado “Contribuição Sindical não se confunde com contribuição Assistencial” sabe perfeitamente que eu fiz essa distinção de maneira clara e incontestável citando o Inciso IV do Artigo 8º da Constituição Federal, o mesmo dispositivo constitucional usado pela ação coletiva do Sindicato Sisejufe.
     A antiga redação do artigo 578 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) era imperativa ao determinar que as contribuições sindicais laborais e patronais seriam “pagas, recolhidas e aplicadas” na forma estabelecida. No entanto, a “reforma trabalhista” acrescentou ao final do artigo 578 a expressão “desde que prévia e expressamente autorizadas”.
     Mas cabe lembrar e ressaltar que a Contribuição Sindical propriamente dita (antigo Imposto Sindical) não se confunde com a Contribuição Assistencial (ou Confederativa ou Negocial). A Contribuição Sindical (antigo Imposto Sindical) tem base no artigo 578 da CLT. Já a Contribuição Assistencial, Confederativa ou Negocial tem previsão legal e constitucional no artigo 513, alínea “e”, da CLT, e no Artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal (que diz: “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”). Esta “contribuição prevista em lei” é a Contribuição Sindical (antigo Imposto Sindical) e a “contribuição fixada pela assembleia geral” do Sindicato é a Contribuição Confederativa (ou Assistencial ou Negocial) que, “em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva”.
     Esta Contribuição (Assistencial, Confederativa ou Negocial) tem fundamento também na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; no artigo 8º da Convenção 95 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), aprovada e promulgada pela República Federativa do Brasil (com vigência nacional desde 25/04/1958); nas disposições contidas no Estatuto do Sindicato da classe; e na deliberação da Assembleia Geral da categoria, que é soberana para decidir sobre assuntos que dizem respeito às atividades profissionais ou empresariais da categoria representada pelo respectivo Sindicato. Sim, a Assembleia Geral do Sindicato é soberana e ficou encarregada pela Constituição Federal de fixar a Contribuição Confederativa, como se vê no Artigo 8º, Inciso IV, da CF/1988.
JOÃO BATISTA DE MEDEIROS
Advogado