quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

Posto terá de pagar PLR a empregado que “não estava na ativa”
     O lavador de veículos Ely Batista dos Santos foi ao Departamento Jurídico do Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Juiz de Fora e Região – SINTRAPOSTO-MG buscar ajuda para receber a parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da empresa em que trabalhava (um posto de combustíveis localizado em Juiz de Fora). É que, segundo Ely, o dono do posto lhe havia afirmado que “ninguém conseguiria obrigá-lo a lhe pagar a PLR porque ele não estava na ativa e, assim, não contribuiu para que a empresa auferisse seus lucros no exercício anterior à distribuição da referida verba, pois estava afastado do trabalho, recebendo benefício previdenciário”.
     De fato, Ely não estava mais trabalhando no posto de combustíveis. Estava recebendo benefício previdenciário.
     Ele ingressou com ação na Justiça e a empresa alegou (conforme registrou na sentença o Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, Leverson Bastos Dutra) que a PLR “só é devida aos empregados que se encontram na ativa”. O magistrado, porém, não deu razão à empresa e, após ressaltar que “não há dúvida que o liame empregatício encontra-se ativo, embora suspenso”, condenou-a ao pagamento da PLR dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, e declarou prescrito o pedido de pagamento da PLR de 2011.
     A empresa recorreu, mas a 5ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) também não lhe deu razão e negou provimento ao seu recurso, mantendo sua condenação ao pagamento da PLR dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016.
     Além de cobrar o pagamento das PLRs, Ely pediu também que a empresa fosse condenada a lhe pagar a multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria por descumprimento do instrumento normativo, que tem força de lei. O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora indeferiu este pedido. O trabalhador recorreu e a 5ª Turma Julgadora do TRT-MG lhe deu razão.
     Após afirmar que “tendo havido descumprimento da cláusula coletiva relativa à PLR, faz jus o reclamante à multa convencional pleiteada, a qual deve ser apurada nos exatos termos das CCT's aplicáveis”, o Tribunal condenou o posto de combustíveis também “ao pagamento de uma multa convencional por CCT aplicável ao longo do período imprescrito, conforme se apurar, com base nos exatos termos das normas coletivas”.
     O valor de cada multa é de 40% do salário-base da categoria e, como houve seis descumprimentos da CCT, a empresa terá de pagar ao trabalhador o valor equivalente a seis multas. O atual valor do salário-base da categoria é de R$ 1.074,54.
     Além disso, a 5ª Turma reformou a sentença também na parte em que o juiz da 4ª Vara do Trabalho desta Cidade havia declarado prescrito o pedido de pagamento da PLR de 2011. O Tribunal deu “provimento ao apelo do autor, para esclarecer que a prescrição declarada na origem não alcança o pagamento da 3ª e 4ª parcelas da PLR de 2011, as quais, consequentemente, são devidas ao obreiro”.
     Assim, a empresa terá de pagar ao trabalhador também as duas últimas parcelas da PLR de 2011. 
     No Acórdão (decisão do Tribunal), publicado no dia 7 de dezembro de 2018, a 5ª Turma não se pronunciou quanto ao pedido do autor de pagamento, pela empresa, de honorários assistenciais. Por isso, “houve interposição de Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão, o que significa que o posto de combustíveis deverá pagar também honorários assistenciais de 15% do valor da condenação”, segundo o advogado João Batista de Medeiros, integrante do Departamento Jurídico do SINTRAPOSTO-MG.

FONTE: JORNAL "O COMBATE"