quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Justiça manda posto indenizar frentista

Justiça manda posto indenizar                         frentista

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), pela sua Turma Recursal de Juiz de Fora, à unanimidade, determinou que a empresa Camargo e Sarmento Comércio de Combustíveis Ltda. pague indenização por dano moral ao seu ex-empregado Isaías Inácio de Oliveira por este ter sido vítima de três assaltos quando trabalhava no posto de combustíveis, que fica na Avenida Doutor Simeão de Faria, no Bairro Santa Cruz, em Juiz de Fora.
     No acórdão (decisão do Tribunal), os julgadores afirmaram que “a violência moral sofrida pelo autor em virtude dos assaltos decorreu da atividade desempenhada na empregadora, de modo que não se pode afastar a responsabilidade desta pelo evento”.
     Para a Turma Recursal de JF, compete à empresa “propiciar a devida segurança a seus subordinados, de modo a minimizar ou obstar iminente perigo a que eles estão expostos no desempenho do trabalho”. O Desembargador Relator Luiz Antônio de Paula Iennaco salientou no acórdão que cabia à empresa “oferecer condições seguras, adotando mecanismos eficientes com vistas a evitar ou, ao menos, minimizar a possibilidade de assaltos, o que não se verificou”.
     Em seguida, o acórdão define: “No caso, os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil restaram preenchidos, porque houve dano (assalto na sede da reclamada do qual o reclamante foi vítima), nexo causal (o assalto ocorreu quando o autor estava trabalhando), e a culpa decorreu do fato da reclamada ser negligente em não adotar medidas capazes de preservar a integridade física e moral dos seus empregados quando no desempenho de suas atividades, através da adoção de medidas de segurança que dificultem a realização de delitos por terceiros”.
     O valor da condenação a título de indenização por dano moral foi fixado em R$ 2.000,00.
     A Turma Recursal também condenou a empresa a pagar ao autor da ação as diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial definido pela Convenção Coletiva de Trabalho de 2013, a partir de 1º de novembro de 2013, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio; FGTS e indenização de 40%.
     Além disso, o posto de combustíveis foi condenado a pagar ao seu ex-empregado as diferenças dos valores da “cesta básica” ou “vale-alimentação”, pois pagou valor inferior ao estipulado pela Convenção da categoria.
     Assim, o valor total da condenação passou de R$ 4.000,00 (valor da condenação na primeira instância) para R$ 7.000,00. É que a empresa já havia sido condenada pela Juíza do Trabalho, Ana Luiza Mendonça, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, a pagar a Isaías as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa em vez daquelas que são devidas em caso de demissão por justa causa. A magistrada rejeitou expressamente a tese defendida pela empresa, que alegou abandono de emprego do trabalhador. Ao declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a juíza julgou procedentes os pedidos do trabalhador de pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas da gratificação de um terço e indenização de 40% do FGTS sobre a integralidade do saldo de FGTS do período do contrato de trabalho.
     Isaías trabalhava como frentista-caixa durante jornada noturna no mencionado posto de gasolina, sendo que a partir de 21h ficava sozinho até às 6h do dia seguinte. Após sofrer três assaltos à mão armada no local de trabalho, ficando na mira dos revólveres dos bandidos, Isaías não retornou mais ao seu posto de trabalho. “É que ele ficou traumatizado, sentindo muito medo e verdadeiro pavor durante o trabalho” – explica o advogado João Batista de Medeiros, que é integrante do Departamento Jurídico do SINTRAPOSTO-MG e defende o trabalhador no processo.
     A empresa, então, tentou dispensar Isaías por justa causa por abandono de emprego. Mas a juíza considerou legítimo o afastamento do trabalhador do ambiente de trabalho, acolhendo a sua tese de rescisão indireta do contrato de trabalho.    
     O posto de combustíveis não recorreu da sentença, mas o trabalhador recorreu, pedindo à Turma Recursal de Juiz de Fora, inclusive, a condenação da empresa ao pagamento de reparação por dano moral. Na ocasião, o advogado João Medeiros afirmou ser devida a indenização por dano moral “porque é evidente a culpa da empresa pela ausência de dispositivos de segurança no local de trabalho, o que era imprescindível por se tratar de estabelecimento alvo fácil de ladrões, haja vista a assustadora onda de assaltos a postos de combustíveis que vem abalando Juiz de Fora”.
     E de fato, conforme a decisão da Turma Recursal de JF, publicada no dia 18 de dezembro, o posto de combustíveis tem que pagar indenização por dano moral ao trabalhador por ter sido negligente ao não adotar medidas de segurança para evitar ou, ao menos, minimizar a possibilidade de assaltos no local de trabalho.


FONTE : JORNAL O COMBATE