sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Juiz manda empresa pagar Contribuição Sindical dos últimos cinco anos e reconhece validade da Contribuição Confederativa.




O Sindicato dos Trabalhadores em Armazéns Gerais no Estado de Minas Gerais – SINTRAG ajuizou ação cobrando da empresa Multiterminais Alfandegados do Brasil Ltda. os valores tanto da Contribuição Sindical quanto da Contribuição Confederativa que não foram descontados dos empregados da mesma e repassados à entidade. A ação foi julgada no dia 18 de novembro de 2014 pelo Juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.
     Diante da ausência de comprovação dos recolhimentos da Contribuição Sindical, o Magistrado acolheu as pretensões do Sindicato e determinou que a ré, no prazo de 10 dias, a contar da sua intimação do trânsito em julgado da sentença, junte aos autos do processo os documentos CAGED/GFIP/RAIS de todo o período não atingido pela prescrição (os últimos cinco anos), sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 3.000,00; e também condenou a ré a pagar as Contribuições Sindicais dos últimos cinco anos, em parcelas vencidas e vincendas, com juros de mora e correção monetária.
     Quanto à Contribuição Confederativa, o Juiz também reconheceu a validade dela, dizendo na sentença o seguinte: “A contribuição confederativa, por sua vez, é devida em conformidade com os critérios estabelecidos no âmbito da assembleia geral da categoria (CF, art. 8º, IV, parte inicial), os quais são usualmente consagrados em instrumentos normativos, ou seja, em convenções ou acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), os quais disciplinam os critérios de desconto e recolhimento. Cabia ao sindicato autor, assim, juntar tais instrumentos normativos, os quais são indispensáveis ao exame da pretensão (CPC, art. 283). Registro que os editais juntados não suprem tal falta, seja porque não constituem instrumentos hábeis a tal fim, seja porque aludem, unicamente, à contribuição sindical, e não à contribuição confederativa. Desse modo, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, quanto às contribuições confederativas, ante a não juntada de documento indispensável ao exame da pretensão respectiva (CPC, art. 267, I)”.
     Portanto, como o Sindicato não juntou aos autos do processo a Convenção Coletiva ou o Acordo Coletivo de Trabalho que prevê o desconto da Contribuição Confederativa, o Magistrado extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de pagamento da mesma. Mas o fato de o processo ter sido extinto sem resolução de mérito permite que o Sindicato, caso queira, entre de novo com outra ação na Justiça para cobrar da empresa o pagamento da Contribuição Confederativa.


FONTE : JORNAL O COMBATE